Uma discussão que apresentamos aos operadores do direito, mas em especial aos JusBrasileiros, que comumente estão conectados e aptos a agregar valor ao debate a partir de uma notável capacidade jurídico-reflexiva distintiva.
A nenhuma outra “entidade de classe profissional” regulamentada, seja de médicos, engenheiros, jornalistas, etc., a norma atribuiu tantas responsabilidades institucionais projetadas para a cidadania (em sentido lato), como à OAB. O atual estatuto da advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) fez a entidade ser algo muito maior do que uma mera corporação profissional. Além de ser “ órgão de representação, defesa, seleção disciplina dos advogados” (papel menor), é entidade destinada à “defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social”, além de obrigá-la a “pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (papel maior), (art. 44, itens I e II). Para tanto, é assegurado a ela absoluta independência:- “a OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”.
Repitamos e acresçamos: Nos termos do art . 44, parágrafos e incisos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906 /94, a OAB seria um órgão público federal, de natureza especial que, embora não apresente vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública, tem como uma de suas atribuições a defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Assim também, o art . 54 do mencionado EOAB atribuiu ao Conselho Federal, em seu inciso XIV, a competência para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; estendendo-se tal competência ao Conselho Seccional da OAB, por força do art . 57 daquele Diploma Legal.
Há quem defenda porém, que a OAB não seja uma entidade política, nada mais equivocado, data vênia. A OAB é sim, essencialmente política, a política está encetada na OAB em cada ato que propõe. Pernicioso é quando asseveramos uma OAB político-partidária, voltada à defesa não dos interesses da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, da cidadania, mas de uma ideologia de partido, que como deveria fazer a Constituição Republicana para o bem, espraiando-se por todo ordenamento e alcançando a sociedade, espraiou-se em substancial parcela para o mal, para fazer uma OAB em muitas oportunidades inerte quando deveria agir, mas pronta para pronunciar-se na defesa dos interesses de dada legenda partidária.
A OAB não amesquinha-se na defesa dos advogados como já assentamos, foi concebida sim, para promover também a defesa dos interesses da sociedade nos termos da ordem posta, como firmamos, a OAB não é uma mera entidade de classe.
A OAB, como consabido, por seu Conselho Federal, é uma das legitimadas universais na forma do art. 103, VII da Carta Republicana, para propositura de ações constitucional [ADI, ADC, ADPF], legitimidade conferida apenas as instituições de maior representatividade POLÍTICA do país.
A princípio [até decisão do Supremo], a OAB seria uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia para muitos administrativistas. Tais entidades que teriam natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuiriam todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB seria uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras e prerrogativas, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas. Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça Federal [STJ decidiu nesse sentido], imunidade tributária, privilégios processuais, não pode mais ser considerada uma espécie de autarquia propriamente dita.
A OAB cumpre um papel maior, de defesa da democracia, dos direitos de cidadania. Crítica que fazemos é no sentido de que se a OAB presta uma espécie de serviço público indelegável, por meio do exercício do poder de polícia, não há razão para não se sujeitarem às obrigações dos entes pertencentes à Administração Pública Indireta (tem os bônus, mas não os ônus?), sujeitar-se-ia por equiparação. Seguindo o raciocínio, as contribuições pagas pelos inscritos possuem natureza compulsória, caracterizando-se como dinheiro público, sendo indispensável o controle pelo Tribunal de Contas.
Sabemos de “dinheiros” que entram no período de campanhas eleitorais na OAB, que comprometem a gestão com independência, sua serviência aos legítimos propósitos institucionais, capazes de eleger não representantes para a advocacia, fiscais da cidadania, mas novos “companheiros de Governo”.
Consabido que a OAB não tem o costume de prestar contas a seus membros, o que por si só, viola os princípios fundamentais da publicidade e transparência, fundamentais em qualquer entidade pertencente à administração pública, seja ela categoria ímpar ou não. Diante do relevante papel que a OAB desempenha no Estado Democrático de Direito, o mínimo que se espera é que ela detalhe a sua situação financeira, divulgando-a aos seus membros, embora sustentemos que deveria sofrer sim, fiscalização do TCU, por receber contribuições, dinheiro público como as demais entidades de classes profissionais. Ademais, o desrespeito à regra de realização de concurso público ofende os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A realização de concurso evita que os atos administrativos sejam praticados visando interesses pessoais do agente ou de terceiros, devendo respeitar a vontade da lei. Impede, portanto, favorecimentos ou discriminações benéficas no âmbito da administração. Dessa forma, tem-se que a impessoalidade decorre da igualdade ou isonomia e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o artigo 37, inciso II, que determina a realização de concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público, traduzindo-se como oportunidade igual para todos.
Com a importância constitucional que ostenta a Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo parte da Administração Pública Indireta [STF], diferente dos demais Conselhos Profissionais que continuam sendo autarquias especiais, a OAB, que sempre teve tratamento diferenciado não prestando contas ao TCU e não fazendo concurso para seleção de seus servidores, não se aplicando as regras que combatem o nepotismo nas contratações de servidores, deveria manter-se politicamente imparcial, jamais neutra, deixemos claro, na defesa dos interesses que a Constituição lhe ofertou e nos termos de seu estatuto.
Lamentável perceber os interesses dos advogados em plano inferior de importância de prioridades, grande maioria em condições de hipossuficiência, sem condições dignas de trabalho, quando a OAB prioriza uma atuação política comprometida não com os seus membros, com o Estado Democrático de Direito ou com a garantia do pleno exercício de uma livre cidadania, mas com uma linha ideológica de partido, fulminando de morte a “independência” da OAB em sua atuação institucional.
Parcela dos grande escritórios sim, recebem a proteção da OAB, os que se mostrarem alinhavados com a política que a OAB fomenta. Os advogados do diaadia, aqueles com a certeira da Ordem e sem uma grande corporação que os alimente encontram-se sumariamente excluídos do sistema de proteção da OAB.
Hoje, grande parcela da advocacia encontra-se excluída do processo digital, por exemplo, portanto excluída da advocacia, e a OAB não se apresentou com a autoridade que se esperava na defesa da classe que representa. Só agora a OAB-RJ promoveu, acreditem que de forma pioneira pelo incrível que possa parecer, uma escola da inclusão digital, mas com apenas 70 computadores (absolutamente insignificante para a demanda), sendo certo que este processo judicial eletrônico [PJE] – capenga – não iniciou-se em fevereiro/março de 2015, como sabemos.
Respeito aos advogados e ao Estado Democrático de Direito, com uma OAB independente e não vinculada a quaisquer sigla partidária, atuante no cenário político com autoridade e representatividade como um fiscal longa-manus da sociedade, atendendo aos reclamos da classe que prioritariamente representa, é o que a quase unanimidade dos advogados espera, ainda que lamentavelmente já deitada para não mais sobrecarregar nem a lombar nem a coluna.
A ideologia que a OAB deveria filiar-se seria a mesma que o Ministério Público deveria manter-se filiado por equivalência de razões, uma ideologia de espeque constitucional sem partidarismos, sem admitir o aparelhamento de seus misteres estatutário-constitucionais.
Em verdade, a partir de todo o exposto, deixemos aos intraduzíveis senhores críticos e operadores do direito que nos visitaram um exercício de reflexão: A OAB, de fato, cumpre seu papel institucional (maior e menor) em toda sua inteireza com independência? Sem desvios de finalidade? Sem privilégios odiosos capazes de comprometer suas legitimidades estatutária e constitucional?
Entendemos que lamentavelmente a OAB, à exemplo das instituições de maior representatividade do Estado, encontra-se aparelhada e abdicando de seus papeis institucionais menor e maior, o primeiro por omissão e o segundo por desvio. É preciso resgatar estes papeis da OAB nos trilhos da ética e de uma gestão política sim, mas apartidária.
Nos dirigimos diretamente a sigla de um partido politico, pois constitucionalmente ainda convivemos em uma Estado Democrático de Direito onde a opinião pautada por uma situação fática que de denota notória não precisa ser apenas ventilada a partir de mensagens subliminares.
Finalizamos com a lembrança, que por um mero acaso do destino, o exame nacional da OAB, em sua 1ª fase, também se realizará no mesmo dia em que estão marcadas as manifestações nas ruas contra o Governo Dilma.
Assim nos parece.