quinta-feira, 29 de maio de 2014

IncomPeTência Geral - DIZ DIRETOR DA SABESP QUE A ENERGIA ELÉTRICA ACABA ANTES DA ÁGUA. RESUMINDO: FICAREMOS SEM ÁGUA E SEM ENERGIA ELÉTRICA.

DIZ DIRETOR DA SABESP QUE A ENERGIA ELÉTRICA ACABA ANTES DA ÁGUA.
RESUMINDO; FICAREMOS SEM ÁGUA E SEM ENERGIA ELÉTRICA.
PARABÉNS PT. SEU GOVERNO CONSEGUIU SER O PIOR EM TUDO.

O diretor metropolitano da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), Paulo Massato, negou nesta quarta-feira, 28, que haja racionamento de água na Grande São Paulo e disse que se a crise de estiagem do Sistema Cantareira se agravar vai "distribuir água com canequinha" aos moradores atendidos pela concessionária.
"Nós já economizamos a retirada do Cantareira em 9 mil litros por segundo. Para obter o mesmo resultado seria necessário implantar rodízio de um dia e meio com água e cinco dias sem água. Se houver alguma crise maior, nós vamos distribuir água com canequinha. Porque não é possível ter alguma coisa mais drástica do que nós já estamos praticando", disse Massato.
Ele participou nesta quarta-feira de uma audiência pública na Câmara Municipal de São Paulo convocada pela Comissão de Política Urbana, já que a Sabesp tem há quase quatro anos contrato com a Prefeitura de São Paulo para operar o serviço de água e esgoto na capital. Segundo Massato, a crise é decorrência de um fenômeno global que atingiu outros países, como Austrália, Chile e Estados Unidos - além da região Sudeste do Brasil.
"Caso esse fenômeno continue, não tenho dúvida de que a crise será muito mais séria. Não tenho dúvida de que nós não teremos produção agrícola e energia elétrica no próximo ano", disse Massato. "Eu diria que se acontecer esse cenário nós não teremos nem energia para tratar e elevar essa água. A energia vai acabar antes da água, se esse cenário persistir", completou.
Os vereadores haviam convidado a presidente da Sabesp, Dilma Pena, para explicar a redução da pressão da água na rede de distribuição da empresa no período noturno. A prática foi revelada pelo Estado em abril a partir de um documento da Prefeitura de São Paulo que classificou a medida como "racionamento noturno". Massato, que representou Dilma na audiência, negou. "Rodízio é quando não tem água na tubulação", disse.
Para o vereador José Police Neto (PSD), a Sabesp deveria dar mais transparência de suas ações à população, já que medidas como a redução de pressão e a reversão de água dos sistemas Guarapiranga e Alto Tietê para bairros da capital antes atendidos pelo Cantareira tem causado corte no fornecimento de água.
"A questão não é o quanto tem se debatido, o quanto tem se estudado e o quanto não se quer restringir o consumo por medida de força. Mas a informação. É princípio básico prestar informação ao cidadão. No caso aqui, não é nem princípio, é cláusula contratual que pode ter sido violada. Aí, erra a Sabesp ao não informar e erra o município ao não fiscalizar o que é essencial", disse Police Neto.


Após repercussão, governo revoga portaria que oficializa aborto pelo SUS



O governo federal recuou na polêmica e o Ministério da Saúde revogou nesta quinta-feira a Portaria 415, publicada quinta passada, que oficializava o aborto nos procedimentos do SUS nos hospitais do País – conforme adiantou a Coluna no UOL. A revogação saiu na Portaria 437, publicada hoje no D.O. da União (veja abaixo).
A assessoria do Ministério da Saúde confirmou a revogação por telefone, nesta tarde, e prepara uma nota oficial.
A polêmica em torno do assunto e a insegurança jurídica sobre a questão – conforme registrou a Coluna, ouvindo juristas – fez o governo recuar. Antes da Portaria 415, o SUS registrava o procedimento de “curetagem'' – raspagem da cavidade uterina após aborto, não necessariamente realizado nos hospitais por meios legais  - e na portaria 415 passou a registrar “interrupção da gestação'' nos procedimentos do SUS, um eufemismo para o aborto.
Embora tenha prevalecido o procedimento para casos de estupro, risco de vida e anencéfalo, o não detalhamento dos procedimentos gerou um embate polêmico em torno da nova expressão na tabela do SUS, e juristas viram brecha para uma ampla abordagem e risco de prática geral do aborto além dos casos especificados, caso se mantivesse a portaria 415.
O governo ainda não decidiu se mantém a curetagem, como antes, nos procedimentos, ou se aperfeiçoa o texto para evitar impasse jurídico.

Centenas de suspeitas de fraudes em urnas eletrônicas usadas no Brasil põe em dúvida a legitimidade das eleições


Atualizado 21/02/2014
Você confia nas urnas eletrônicas? Tem ou não tem cambalacho nisso? 
Leia o texto completo.

Hacker Adolescente mostra como burlou urna eletrônica no Rio de Janeiro 

Acompanhado por um especialista em transmissão de dados, Reinaldo Mendonça, e de um delegado de polícia, Alexandre Neto, um jovem hacker de 19 anos, identificado apenas como Rangel por questões de segurança, mostrou como — através de acesso ilegal e privilegiado à intranet da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro, sob a responsabilidade técnica da empresa Oi – interceptou os dados alimentadores do sistema de totalização e, após o retardo do envio desses dados aos computadores da Justiça Eleitoral, modificou resultados beneficiando candidatos em detrimento de outros – sem nada ser oficialmente detectado.
Mas, como???

“A gente entra na rede da Justiça Eleitoral quando os resultados estão sendo transmitidos para a totalização e depois que 50% dos dados já foram transmitidos, atuamos. Modificamos resultados  mesmo quando a totalização está prestes a ser fechada”, explicou Rangel, ao detalhar em linhas gerais como atuava para fraudar resultados. (Fonte: Viomundo)

Voto eletrônico: Hacker de 19 anos revela no Rio como fraudou eleição
mais de 90 municípios tiveram urnas fraudadas em 2012
Deputado Denuncia Fraude nas Urnas Eletrônicas
Outro arquivo importante de ser lido: a urna eletrônica e a falta de transparência nas eleições
Mais um arquivinho bomba: Candidato a vereador, Kiko do KLB não teve nenhum voto computado

Fraudes e subornos

A Diebold, empresa responsável pela fabricação das urnas eletrônicas usadas no Brasil, 450 mil no total, uma das principais fornecedoras de equipamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) graças a seguidos aditivos contratuais, vai ser obrigada a pagar multa de quase US$ 50 milhões nos Estados Unidos, por determinação do Departamento de Justiça, por subornar funcionários na Rússia, na Indonésia e na China e fraudar programação das urnas eletrônicas e de caixas eletrônicos. A Diebold faturou US$ 3 bilhões ano passado e atua em mais de 90 paises.
A empresa norte-americana Diebold, fabricante de urnas eletrônicas e de caixas automáticos para bancos, única fornecedora das 450 mil máquinas de votar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Brasil emprega nas eleições brasileiras, foi multada esta semana em quase 50 milhões de dólares pelo governo dos Estados Unidos por subornar funcionários estrangeiros e falsificar documentos na China, na Rússia e na Indonésia.

Por determinação do Ministério Público norte-americano, a Diebold pagará multa de US$ 48 milhões - sendo US$ 23 milhões para a Securities and Exchange Commission (SEC) e US$ 25 milhões para o Ministério da Justiça - e terá também que se submeter nos próximos 18 meses a um monitoramento rigoroso de suas atividades em troca do adiamento de uma ação penal que seria aberta pelo Governo. No prazo de até três anos o Governo vai decidir se processa ou não a Diebold, por conta das acusações que pesam contra ela. O Ministério Público dos EUA reconheceu que funcionários da Diebold cooperaram com as investigações federais, além de conduzirem rigorosa investigação interna.

Funcionários colaboram com a justiça americana
O porta-voz da empresa, Mike Jacobsen, confirmou que o acordo foi "um passo importante para a empresa avançar." E acrescentou: "É importante para a Diebold enfrentar tudo isto de frente, reconhecer sua responsabilidade e ir em frente", argumentou em nota escrita. O acordo de acusação inclui provisões para executivos da Diebold e funcionários para que ajudem na aplicação da lei e na ação das autoridades reguladoras, inclusive para eventualmente prestarem testemunhos perante um grande júri.
Procurador federal
O procurador federal Steven Dettelbach argumentou que as leis dos Estados Unidos são aplicáveis independentemente do país onde atuem e façam negócios as empresas do país. "Empresas norte-americanas que paguem propina a funcionários públicos estão violando a lei dos Estados Unidos estejam em Cleveland, Ohio, ou em qualquer país do mundo ", disse Dettelbach. Acrescentou que as multas foram criadas também para punir eventuais propinas pagas no exterior, como no caso da Diebold que está sendo punida por ter, de certa forma, "um padrão mundial de conduta criminosa".

Lucros ilegais
Ele frisou: "Os lucros das empresas não podem ser colocados acima do Estado de Direito e esta penalidade, cerca de US$ 50 milhões, serve para difundir a mensagem em alto e bom som de que tal conduta é inaceitável”, disse Dettelbach. “Esperamos que Diebold use esta oportunidade, inclusive seus controles internos, para monitorar o cumprimento do acordo fechado hoje, virando esta página em busca de uma cultura corporativa mais ética", concluiu Dettelbach.
O Procurador-Geral Adjunto, Mythili Raman, disse por sua vez que o combate à corrupção global é um dos pilares da missão do Departamento de Justiça norte-americano. "Através de suas práticas de negócios corruptos, a Diebold minou o senso de fair play que é fundamental para o estado de direito prevaleça", disse Raman. Segundo a investigação, entre 2005 e 2010, executivos e funcionários da Diebold, lotados na divisão Ásia-Pacífico pagaram 1,75 milhões de euros em subornos, presentes e viagens para dezenas de funcionários de bancos na China e na Indonésia, para garantir e manter negócios.

Disfarces

A empresa tentou disfarçar os pagamentos de várias maneiras, inclusive através de terceiros designados pelos funcionários dos bancos. Já na Rússia, a investigação descobriu que funcionários da Diebold, durante quatro anos, criaram falsos contratos com um distribuidor por serviços que não se realizaram. A distribuidora usou o dinheiro da Diebold para pagar subornos para obter e manter contratos.
O caso foi investigado por agentes do FBI com a ajuda da seção de fraudes do Departamento de Justiça. Segundo o site da Diebold, a empresa emprega hoje 16.000 pessoas em 90 países, inclusive o Brasil, e ano passado teve uma receita de US $ 3 bilhões. Esta não é a primeira vez que a Diebold enfrenta problemas com a Justiça dos EUA. Em 2010, três ex-executivos da empresa foram acusados de fraude contábil.




Contribua para o debate, você confia nas urnas eletrônicas do Brasil? 


fonte: http://folhacentrosul.com.br/geral/2871/centenas-de-suspeitas-de-fraudes-em-urnas-eletronicas-usadas-no-brasil-poe-em-duvida-a-legitimidade-das-eleicoes

PT ABRE NOVA FRENTE DE PROPAGANDA PARA POR EM MARCHA O GOLPE COMUNISTA COM A FALACIOSA DENOMINAÇÃO DE "CONSTITUINTE PARA REFORMA POLÍTICA"


Facsimile do cabeçalho do site golpista que usa as cores da Bandeira do Brasil para escamotear a verdade: o golpe comunista da Constituinte. 
RECOMENDO QUE LEIAM COM ATENÇÃO ESTE TEXTO E COMPARTILHEM:
Se o povo brasileiro consentir nas eleições presidenciais de outubro deste ano em dar mais um mandado para o PT, o Brasil poderá seguir o mesmo rumo da Venezuela, ou seja, transformar-se numa república comunista. Lá tudo começou com o finado caudilho Hugo Chávez que se utilizou dos mecanismos democráticos para chegar ao poder. Depois conseguiu realizar uma Assembleia Constituinte para mudar o sistema político. Fechou o Senado e criou uma Assembleia Nacional sob o controle absoluto do PSUV Partido Socialista Unido da Venezuela, que é um partido que tem o mesmo viés do PT. E é isto que está em curso no Brasil, conforme vou revelar e explicar tudo resumidamente neste texto.
Note-se que a transformação lenta e gradual da Venezuela numa ditadura comunista foi operada por meio de uma Constituinte. Todos os mecanismos da democracia representativa foram utilizados para destruir a democracia. Esta é a nova estratégia utilizada pelo Foro de São Paulo, organização comunista fundada por Lula e Fidel Castro em 1990, que comanda a aplicação dos mandamentos do “socialismo do século XXI”. Em outras palavras, significa a implantação de regimes comunistas, pasmem, com a anuência da própria população! depois que as pessoas já tiveram seus cérebros abduzidos pela propaganda comunista, que mascara essa funesta intenção por meio da corruptela dos conceitos, como democracia e liberdade de expressão. E isso se torna perfeitamente factível depois de alguns anos de doutrinação por meio da escola, da mídia, das universidades e demais organismos da sociedade civil. Trocando em miúdos, trata-se da aplicação pura e simples da teoria formulada pelo filósofo comunista italiano Antonio Gramsci, que começou a ser disseminada nas universidades brasileiras e dos demais países latino-americanos nos anos 80 do século passado.
A atuação do Foro de São Paulo é metódica. Varia de acordo com as circunstâncias políticas e sociais de cada país. É oportuno lembrar que essa organização comunista desde a sua fundação é dirigida pelo PT, sendo Lula o presidente de honra, o chefão, em sintonia com o regime cubano. Em síntese, é este o pano de fundo desse teatro do horror.
O CASO BRASILEIRO
Dos países latino-americanos o Brasil talvez seja o mais complexo, em decorrência de suas dimensões territoriais e no que diz respeito à população em torno de 200 milhões de habitantes. A par disso, as instituições democráticas, apesar de tudo, ainda possuem uma certa solidez. Acresce a isso, e mais uma vez apesar de tudo, a crença nos valores da democracia e da liberdade. 
Por isso, a tentativa de sistemática do PT em desmoralizar principalmente o Congresso Nacional e o Poder Judiciário. Notem que os escândalos e as roubalheiras que levam ao descrédito a classe política começaram a aparecer em profusão depois que o PT chegou ao poder no Brasil. 
O PT, como todos os partidos comunistas, obtém dividendos políticos, isto é, condições para alcançar os seus objetivos, em qualquer situação. Ao promover o mensalão buscava a compra de votos dos parlamentares para viabilizar a aprovação de seus projetos, ou seja, apressar as condições de fazer a tal “reforma política” que tem em mira a realização de uma assembleia constituinte que lhe oferece a condição de poder perpétuo. Como a tramóia foi detonada e seus operadores descobertos, o PT começa a agir como vítima e ao mesmo tempo utiliza o escândalo que gerou para desmoralizar a própria instituição parlamentar, vértice da democracia representativa. 
A insatisfação popular em decorrência de sucessivos escândalos e roubalheiras do PT, é utilizada pelo próprio PT para reforçar a tese de que há necessidade de uma reforma política que poria fim a todas essas iniquidades. É um troço surreal, haja vista que quem promove o grosso da corrupção é o próprio PT. E é isto que Lula e seus sequazes estão fazendo, usando a mistificação e a mentira como arma política!
O ardil montado pelos psicopatas do PT: esta é a capa da cartilha para iludir a população brasileira, principalmente a camada menos instruída da população. 
O GOLPE DA CONSTITUINTE
A tentativa de realizar uma Assembleia Constituinte para uma suposta “reforma política”, é um dos maiores absurdos. Uma assembleia constituinte só é cabível se existe uma ruptura institucional. Foi o caso da Assembléia Nacional Constituinte que escreveu a Carta de 1988, em vigência, cujo objetivo era a democratização, haja vista o interregno dos governos militares.
Na atualidade, portanto, não há nenhum rompimento institucional. Do ponto de vista jurídico não há qualquer amparo no que respeita à convocação de Constituinte. A mesma coisa ocorreu na Venezuela e a mesma coisa o PT tenta fazer agora no Brasil. 
Tanto é que já está na internet para todo mundo ver a campanha pela Constituinte, levada a efeito pelos ditos “movimentos sociais” do PT. Hámais de 200 entidades ligadas ao PT na organização e suporte ao golpe da Constituinte. Está tudo no site Plebiscito Constituinte, com farto material de propaganda. Há inclusive um livro contendo coletânea de artigos de professores de universidades intitulado “Constituinte Exclusiva - Um outro sistema político é possível”. E dentre o material de propaganda há também uma cartilha “Plebiscito Popular - Por uma Constituinte Exclusiva Soberana do Sistema Político”.
Se não há ruptura institucional, se as instituições democráticas estão em pleno funcionamento, e não havendo nenhuma comoção social que esteja ameaçando-as, falar em Constituinte não tem qualquer cabimento e, por isso, trata-se evidentemente da preparação de um Golpe de Estado Comunista como ocorreu na Venezuela e deu no que deu: fim das liberdades civis, prisões, torturas e a aplicação do mais odioso esquema de dominação política que há mais de meio século é utilizado pela ditadura cubana: a escassez de alimentos. Aliás, isso é usado por todas as ditaduras comunistas. Era assim na ex-URSS, é assim na Coréia do Norte e demais regimes comunistas. Pois é isso que está sendo idealizado pelo PT para ser posto em prática no Brasil e é tudo isso que está em jogo na eleição presidencial deste ano!
Isto significa que conceder mais um mandato para o governo da Dilma e do Lula é dar um passo definitivo para transformar o Brasil numa nova Venezuela.
Os últimos acontecimentos políticos fazem parte desse plano diabólico do PT. Por exemplo, quando a Dilma anuncia a regulação da mídia, que nada mais é do que censura pura e simples, refere-se ao controle econômico dos meios de comunicação emulando os casos da Argentina e da Venezuela, que resolveram impor a censura à imprensa por meio de pressão econômica asfixiante. Recentemente, o regime chavista conseguiu destruir economicamente a  Globovisión, um canal de TV 24 horas no ar. Seu proprietário, empresário Ernesto Zuloaga, teve que se exilar nos exterior. Os familiares e executivos que permaneceram tocando a empresa não resistiram às pressões e o canal foi vendido para três empresários ligados ao chavismo. Este é apenas um dos exemplos do que acontece quando o "socialismo do século XXI" torna-se a ideologia dominante. Portanto, a estratégia não será mais de aplicar a censura clásssica, mas destruir economicamente os veículos de comunicação não afeitos ao dito “socialismo do século XXI”, reduzindo os meios de comunicação a correias de transmissão dos interesses da camarilha comunista.
AS ELEIÇÕES DE 2014
Portanto, com base no que acabei de relatar, as eleições presidenciais deste ano tem um significado histórico para o Brasil e os brasileiros. Há dois caminhos a serem escolhidos pelos eleitores: a democracia e a liberdade ou comunismo com o fim da liberdade, a escassez de alimentos, e o terrorismo de Estado, com prisões, torturas, banimentos e perseguições de todos os tipos, além da deletéria destruição da imprensa livre.
As condições estão dadas. O único candidato com confiabilidade democrática e cacife eleitoral para vencer é Aécio Neves. E todos aqueles eleitores que se contrapõem a esta evidência de certeza democrática verdadeira que é Aécio Neves, fazem o jogo do PT. E não adianta tergiversar. 
O que acabei de expor é a verdade cristalina, provada, irretorquível e por demais evidente. Acreditem, o destino do Brasil será jogado nestas eleições!
Por favor! Encareço: não caiam na ilusão vendida pelo PT! Constituinte da Reforma Política é o ovo da serpente comunista!

Helga Maria Saboia Bezerra



fonte: http://aluizioamorim.blogspot.com.br/2014/05/pt-abre-nova-frente-de-propaganda-para.html

LEIA O GOLPE DO PT, PSDB E DAS ESQUERDAS PARA DESMEMBRAREM A AMAZÔNIA INVADIDA POR HAITIANOS E GUERRILHEIROS DAS FARC. O BRASIL VAI FICAR SEM A AMAZÔNIA

UM PAÍS QUE ABRIGOU PESSOAS DO MUNDO INTEIRO E AGORA PODE SOFRER UMA SEPARAÇÃO IMPOSTA POR INTERESSE INTERNACIONAIS























O DEPUTADO DO DEM PAULO CÉSAR QUARTIERO CONSEGUIU APROVAR SUA PROPOSTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR A REVOGAÇÃO DO BRASIL À SUBSCRIÇÃO DA CONVENÇÃO 169, ASSINADA EM 2002 POR FHC DO PSDB E POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM LEI POR LULA EM 2003, QUE DESMEMBRA O TERRITÓRIO DA AMAZÔNIA EM 216 MICRO NAÇÕES INDÍGENAS.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) assinada por Fernando Henrique Cardoso em 2002 e transformada em Lei por Lula em 2003, somente agora será discutida e levada ao conhecimento da sociedade. Dia 24 de Julho a ONU estará presente no Brasil com um decreto de Lei assinado por Lula e integrantes brasileiros, no qual dá poderes para tribos indígenas serem transformadas em Nações ou repúblicas independentes. O plano da esquerda é entregar o país a grupos estrangeiros que com certeza irão explorar as novas Nações Indígenas e manipular a inocência dos índios para extrair recursos naturais das terras desmembradas. O General Heleno que foi chefe militar na Amazônia foi destituído do cargo por Dilma Rousseff depois de denunciar o esquema que põe em risco a soberania nacional.
Os comunistas estão unidos para destruir, roubar e avacalhar com o país e desde o governo FHC, os canalhas estão unidos para o grande golpe comunista no Brasil. O Foro de SP fundado por Fidel e Lula com a autorização e participação fundamental de Fernando Henrique Cardoso e do PSDB para funcionar no Brasil, já havia planejado a divisão do país em vários Estados independentes. Com certeza essa horda de patifes ganhou uma bolada de dólares para assinar e aprovar essa Lei que atenta contra o país e contra o povo brasileiro.
A intenção do deputado Quartiero é trazer ao conhecimento público o caráter lesivo que a assinatura da convenção traz para a soberania do país. A Convenção 169, aprovada em 1989, impõe o reconhecimento de direitos a esses povos, como a autonomia e controle de suas próprias instituições; formas de vida; e desenvolvimento econômico; propriedade da terra e de recursos naturais. Em 2002 FHC assinou ou decreto e no ano seguinte Lula o transformou em Lei. No mesmo ano de 2003, integrantes brasileiros foram a ONU para entregarem o decreto para ser promulgado e posteriormente a ONU faria o mapeamento das novas nações à serem institucionalizadas. Se aprovada, esta OIT irá tornar tribos indígenas em países independentes e com soberania própria. O Brasil perderá todos os seus direitos sobre estas terras, ficando vedada qualquer ação política ou administrativa sobre estas nações. Até para entrar nestas terras teremos de pedir autorização dos índios que com certeza, as venderão para exploração de grupos estrangeiros.
Índio nunca gostou de trabalho, que se diga á verdade. Os índios têm seus costumes de caça, pesca e agricultura e nunca gostaram de trabalho imposto pelos brancos. Sempre arrendaram suas terras para ONGs e grupos estrangeiros explorarem. Sempre viveram ás custas de dinheiro estrangeiro e do uso de suas terras demarcadas para exploração. O único trabalho que os índios fazem é cobrar ilegalmente, pedágio de veículos sobre as áreas demarcadas, do resto, ficam na sombra e na água fresca, envolvidos em religião tribal, artesanatos e costumes. E tem comunista que defende isso, que defende o poder dos índios sobre o território da Amazônia. Para isso a esquerda do PSDB, PT e PC do B, difundiram diversas ONGs na Amazônia para conscientizar os índios à lutarem por terras e se transformarem em Nações independentes do Brasil. Obviamente que por trás disto estão bilhões de dólares que com certeza irão parar os bolsos dos agentes destruidores do PSDB e do PT e da cambada de safados da esquerda golpista. E tem gente que não acredita nesta realidade, gente que ainda acha que o PSDB é de oposição e que o partido de FHC, Serra e Cia, vai mudar o Brasil. Ambos, PSDB e PT ajudaram o Brasil a chegar onde chegou e juntos irão governar esta nação de idiotas e imbecilizados por eles e por suas doutrinas marxistas gramscistas.
A atitude do deputado do DEM é tardia e com certeza essa OIT será decretada pelo poder esquerdista que é a maioria neste país. Demoraram muito para trazerem á tona este grande golpe de Lesa Pátria cometidos desde o governo de José Sarney, passando por FHC, Lula e agora Dilma Rousseff. Não é á toa que a esquerda golpista unida permitiu a entrada de 20 mil haitianos pelo Acre e retirou tropas militares brasileiras da Amazônia, deixando fronteiras desguarnecidas para permitir a entrada de guerrilheiros das Farc, haitianos, cubanos, Guianeses e mercenários do Foro de SP. Será um massacre pela tomada de terras que os brasileiros omissos verão ao vivo e á cores sentados com suas bundas gordas em seus confortáveis sofás.



Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
        DECRETA:
        Art. 1o  A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
        Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
        A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
        Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
        Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
        Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
        Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
        Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
        Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
        Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
        Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
        Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
        1. A presente convenção aplica-se:
        a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
        b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
        2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
        3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
        1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
        2. Essa ação deverá incluir medidas:
        a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
        b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
        c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
        1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
        2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
        1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
        2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
        3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
        Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
        a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
        b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
        c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
        1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
        a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
        b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
        c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
        2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
        1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
        2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
        3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
        4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
        1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
        2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
        3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
        1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
        2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
        1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
        2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
        A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
        Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
        1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
        2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
        1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
        2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
        3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
        1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
        2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
        1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
        2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
        3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
        4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
        5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
        1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
        2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
        3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
        A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
        Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
        a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
        b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
        1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
        2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
        a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
        b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
        c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
        d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
        3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
        a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
        b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
        c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
        d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
        4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
        Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
        1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
        2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
        3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
 Artigo 23
        1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
        2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
        Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
        1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.
        2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
        3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
        4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
        Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
        1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
        2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
        3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
        1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
        2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
        3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
        Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
        1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
        2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
        Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
        Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
        1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
        2. Tais programas deverão incluir:
        a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
        b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
        A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
        A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
        Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
        As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
        1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
        3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
        1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
        2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
        1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
        O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
        Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
        1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
        a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
        b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
        2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
        As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
UM PAÍS QUE ABRIGOU PESSOAS DO MUNDO INTEIRO E AGORA PODE SOFRER UMA SEPARAÇÃO IMPOSTA POR INTERESSE INTERNACIONAIS


fonte: https://www.facebook.com/notes/725062497587845/









O Reino de Lula por Ipojuca Pontes -publicado pelo Ucho.Info

O Reino de Lula

(*) Ipojuca Pontes –
ipojuca_pontes_15“Há algo de podre no reino da Dinamarca”, considerou o Príncipe Hamlet a respeito do naufrágio moral do país escandinavo, na mais longa e provavelmente complexa das tragédias de William Shakespeare. A peça do dramaturgo eterno tem como cenário histórico o ambiente de corrupção, roubo, assassinato, adultério, incesto e suicídio que dominava o trono da velha Dinamarca. No entrecho, o angustiado Príncipe descobre que um ambicioso tio matou o Rei, seu pai, se apossou da viúva, sua mãe, com quem se casou, e ainda por cima planeja deportá-lo. Para sobreviver, Hamlet finge-se de louco, ao tempo em que desencadeia sobre o trono manchado um projeto de vingança do qual ninguém escapa – nem ele mesmo.
Outro dia, um subintelectual caboclo, cultor da sinistrose, no propósito de interpretar o que se passa no Brasil contemporâneo, vaticinou num jornalão carioca que havia “algo de podre” no cenário político e social tupiniquim. Sua tese, formulada em tom de calculado arrebatamento, era de que, dentre em breve, o país, o vosso país, iria cair de podre. Literalmente. Na sua ira defasada, o subintelectual esquerdista, antigo vassalo de Lula, profetizava ameaçador: “Tudo vai explodir em 2015! Tudo vai explodir em 2015!”
Já outro cronista (historiador de profissão) fez previsão esdrúxula: diante do tecido purulento que encobre o governo socialista-leninista, vislumbra para breve o fim melancólico do PT (Partido dos Trapaceiros) que há mais de década corrompe oficialmente o Gigante Adormecido. Ele prevê (um tanto por idealizado desejo) o fim do governo petista nas próximas eleições, projetando, por outro lado, a vitória da inexistente oposição, que, para ele, uma vez eleita, presumivelmente encontrará enormes barreiras para exercer o poder.
Vamos por partes (como diria o açougueiro Jack). Em primeiro lugar, é preciso dizer que o Brasil não “vai cair de podre”, e isto por uma simples razão: ele já caiu. Digo e repito: de podre, ele já caiu. Basta olhar. Com efeito, o combalido organismo da nação está encharcado de pus, um pus denso e abundante a porejar por todo seu corpo institucional, pus que viceja nas cátedras, púlpitos, parlamentos, burocracias e toda a vida econômica, social e política da taba – pública e privada. Exemplo? Bem, vejamos: quando, a partir de boato divulgado na onipotente Internet, a população ensandecida estraçalha na rua uma mulher indefesa (Fabiane de Jesus, moradora periférica de Guarujá, acusada de sequestro que não praticou), fica cabalmente demonstrada a falência do aparelho de segurança do Estado e da própria saúde moral da sociedade. (A bem da verdade, se diga, ambos subjugados, de forma programática, pelo bafo da ideologia revolucionária, tida como “transformadora”, disseminada no âmago do poder pelo bando vermelho que subverte o País).
Por sua vez, prognosticar para breve o fim melancólico do cada vez mais forte PT (Partidos dos Trapaceiros) e, pior ainda, projetar a possível vitória da canhestra oposição nas próximas eleições não passa, convenhamos, de tola especulação. Sim, é verdade, grande parte da classe média está mais do que saturada de um governo que a esmaga, ansiosa por protestar nas ruas e nas urnas e para vê-lo por trás das grades. Mas, ricos e pobres, é de se reconhecer, corrompidos pela práxis governamental, não só convivem bem com “tudo isto que ai está”, como aceitam de bom grado sua perpetuação. Estou enganado?
De fato, o Reino de Lula (e Dilma) expele pus por todos os poros, muito mais fétido do que o “algo de podre” conjeturado pelo Príncipe da Dinamarca. Nele, onde se apertar escorre pus. Em abundância, pelo menos, na área cultural (regiamente corrompida), no segmento partidário, nos ministérios, empresas e bancos oficiais, sindicatos e centrais de trabalhadores. O próprio Lula, Mefistófeles caboclo, com sua voz patológica, transita lépido e soberano no charco purulento que ajudou a criar.
E é exatamente por isso que o seu reino infectado, contraditoriamente, ainda vai durar.
(*) Ipojuca Pontes, ex-secretário nacional da Cultura, é cineasta, destacado documentarista do cinema nacional, jornalista, escritor, cronista e um dos grandes pensadores brasileiros de todos os tempos.


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