quinta-feira, 3 de abril de 2014

AI-5 Digital é o Marco Civil da Internet -A censura da internet da Ditadura Comunista do PT

Antes desse blog ser removido pelo DesGoverno Comunista Dilama du Cheff do Mensalão do PT e seus asseclas, continuaremos a mostrar as  verdades que a esquerda escondem. 

Entendam o Marco Civil da Internet, o AI 5 Digital da Ditadura Comunista do PT para calar as redes sociais e impedir as mobilizações do povo nas ruas.

É preciso que todos os internautas se unam e façam uma mobilização geral na rede e nas ruas contra a Censura, Corrupção e Impunidade dos Criminosos no Poder.

 



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
primeira grande falha do texto. A internet é uma rede global. Logo, setoriar para campos específicos, já é não entender a amplitude do sistema. Fronteiras na internet não existem, e delimitar funções específicas para entes políticos, numa linguagem técnica, é inútil
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
o que não é feito no art. 1°
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
Bla bla bla
III – a pluralidade e a diversidade;
como assim? Esse trecho é extremamente vago, e mais uma vez, inútil.
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Esses incisos são pura demagogia
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
Aqui está o primeiro equívoco. Proteção de dados pessoais na forma da Lei? Haverá LEIS REGULAMENTANDO A DISPOSIÇÃO DA SEGURANÇA NA INTERNET? Como que a legislação brasileira irá abarcar informações de protocolos estrangeiros? Não faz sentido!
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
Na realidade, a Internet é NEUTRA! Essa lei é redundante e inútil. A informação não é privilegiada, nem segmentada a privilegiar dados. PESSOAS SÃO TENDENCIOSAS, e agem por interesse próprio. A internet é só um instrumento.
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
Mais demagogia
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
Agora fica realmente preocupante. Responsabilização em que sentido? Cível, criminal? Responsabilizar os agentes de que atitude? Percebam, essa lei é propositalmente VAGA e abrangente, para abrir inúmeros precedentes para o controle e a restrição, detrás de um discurso aparentemente positivo.
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Isso não possui lógica. O que o governo pode fomentar para tornar a internet mais acessível? Criando programa com a Regina Cazé de garota propaganda? Aliás… como bem disse o Dâniel Fraga, quem mais deu acesso à internet foi a própria INICIATIVA PRIVADA
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
Como expliquei, a iniciativa privada pode muito bem garantir isso
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
Demagogia
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
Mais demagogia
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Quanto vale um programa aberto? O suporte? Quanto de tecnologia foi investido nele? Ele satisfaz sua necessidade? Resolve o problema? Não adianta IMPOR um software livre se o mesmo não supre as necessidades que um fechado possa a ter, devemos usar o BOM SENSO, sempre! E para que as bases de dados funcionem, se comuniquem sem lentidão (receita, caixa, Secretarias da fazenda) PASSEM FIBRA ÓPTICA PELO BRASIL INTEIRO, CARALHO!
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
ARTIGO EXTREMAMENTE REDUNDANTE E IRRELEVANTE.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Demagogia
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Aqui que a coisa fede. Tudo que a gente leu foi só balela, discurso polido.
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Esse inciso é perigoso! Quais são os parâmetros da privacidade numa rede social, por exemplo? O inciso, que é vago (geralmente um inciso, dentro de uma Lei, propicia especificidade de questões. O que é contraditório com esse. Ele abrange demais). A única questão CLARA nesse texto é a INDENIZAÇÃO pelo dano moral. O que é desnecessário, pois tal instituto já é previsto em legislação Penal e Cível.
II – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A inviolabilidade do sigilo das comunicações JÁ É DEFENDIDA pela Constituição. Essa questão é redundante. Porem quem mais está preocupado, faz isso com frequência, e terá ferramentas é o próprio governo, sendo ele vago e abrindo margem para qualquer tipo de desculpa para poder acessar tais dados.
III – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
ahuahuahuahauhahauhau que idiotice
IV – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
mais HIPOCRISIA. A banda larga brasileira é ridícula, muito por conta da infraestrutura e o mercado ridiculamente fechado, e quem determina os “limites mínimos (20%)” é a própria ANATEL.
V – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
Isso já É DEFENDIDO PELA PORRA DO CDC (Código de Defesa do Consumidor)!!!
VI – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Mais uma vez o CDC já regula, o uso indevido de informações sempre foi crime, se o serviço contratado necessitar faze-lo, deve estar expresso em contrato. Nada mais lógico não?
VII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
Isso é um pressuposto contratual do Código Civil. Mais uma vez, redundância
VIII – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
Isso é um bom ponto. Mas quem fará o controle disso? Haverá uma agência reguladora disso?
IX – à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
CDC já prevê isso, caralho. Princípio da transparência da relação de consumo
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Hipocrisia governamental. Nosso governo é um dos campeões de censura nos meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Isso aqui é uma cagada.  A verdadeira limitação é estrutural. Exemplo: Se uma rede tem capacidade de transmitir 100 mb/s, não adianta 1000 pessoas querendo o mesmo pacote, acreditando que ele irá chegar na velocidade máxima. .
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
REGULAMENTAR QUESTÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE TI… PARABÉNS, GOVERNO BRASILEIRO. PARABÉNS PELA INOVAÇÃO DE MERDA. TI É SÓ A PROFISSÃO MAIS LIVRE DO MUNDO, E SEQUER POSSUI UM CONSELHO PROFISSIONAL
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
Quem ficará no prejuízo é o usuário, que deverá custear com a AGÊNCIA REGULADORA DA INTERNET QUE DEVERÁ SER CRIADA, para garantir isso
II – respeitar a livre concorrência; e
Na realidade, quem está DESRESPEITANDO ESSE PRINCÍPIO É O GOVERNO! ELE QUE CRIA CONDIÇÕES DE “ISONOMIA”, para que não dê liberdade ao provedor prover planos diferenciados a quem se disponha de custear mais por uma conexão.
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
Traffic Shaping (limitar abaixo do mínimo exigido) seria considerado quebra de contrato. CDC, CC, ANATEL, cadê vocês?  .
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
A cagada dessa lei será o SALVO AS HIPÓTESES ADMITIDAS NA LEI. Que hipóteses? E que Leis? Porra, abre-se vertentes para A CENSURA, ou o controle de informação, como por exemplo, a título de “segurança”, e outras hipóteses que o governo inventar.
Seção IIDa Guarda de Registros
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Esse dispositivo é uma redundância dos próprios dispositivos anteriores. Mas o problema maior não é isso, é que esse preceito é respeitado, mas não é aplicável “nas hipóteses previstas por lei”. Logo, a Internet, que é uma rede naturalmente LIVRE, está sujeita a regulamentação excessiva (e onerosa) do governo
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
UMA AGÊNCIA REGULADORA DE SEGURANÇA DE DADOS DA INTERNET. PUTA MERDA. ISSO É O PURO CONTROLE GOVERNAMENTAL DE TODOS OS NOSSOS DADOS E TRANSFERÊNCIAS
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
MENOS A AGÊNCIA REGULADORA ILUMINADA, QUE TERÁ ACESSO A TODAS INFORMAÇÕES E DADOS, PARA QUE NENHUMA EMPRESA “VIOLE” TAL QUESTÃO
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
Regulamentação sobre a administração de Dados. Isso pode tornar serviços mais caros, conexões mais lentas, e o pior: o governo terá mais controle sobre sua informação.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
Isso é outra arbitrariedade. Não há problema algum nesse dispositivo, visto que estamos falando de serviço de provedor. Isso é uma mera arbitrariedade que visa impor restrições a uma atividade que se desenvolveu de forma absoluta e livre
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
Autoridade administrativa. Isso goza poderes à agência reguladora.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
Controle à informação. Veja que acima tem todo um texto bonitinho, dizendo maravilhas, mas que no final, na prática, está se criando poderes de controle sobre a informação circulada na internet brasileira.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Eles pedem a 1 juiz, ele nega! Pede a outro, ele nega! Vai pedindo até que algum deles permita bisbilhotar seus dados, e NINGUÉM fica sabendo quantas vezes eles tentaram
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Óbvio, caso alguém tivesse acesso mesmo que por medida judicial as minhas senhas de banco, redes sociais, e-mails, iria caracterizar literalmente em espionagem e roubo.
Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
Ignorância pura sobre a questão do controle de dados da internet. Aliás, os dados pessoais de internet são uma RESPONSABILIDADE do usuário e como isso foi contratado, por isso existe o “LEIA-ME / README” (que na verdade ninguém lê)! Mas as empresas se esforçam para manter a segurança de seus conteúdos!
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Controles e regulamentos sobre a Internet
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Master of Obvious, mas você vai observar que o governo quer INTIMIDAR os provedores a retirar os conteúdos, vai lendo e se impressione!
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Esse artigo fala de liberdade de expressão, mas traz à tona da internet a verdadeira judicialização da liberdade de expressão. Muitos artistas têm se utilizado disso para fazerem censuras veladas. Esse artigo endossa a censura, mesmo que implicitamente.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Querem amenizar o teor da questão
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Contraditório e ampla defesa para um serviço de internet. BUROCRATIZAÇÃO E CONGELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET, quem sabe daqui 1 ano, 3 anos, o conteúdo possa voltar pra rede!
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Isso na realidade é uma coação, e uma regulamentação descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação aos americanos, ou outros setores que a internet é verdadeiramente livre.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Judicialização do conteúdo da internet. Isso, de alguma forma, é benéfico, mas o preço que pagaremos por isso será altíssimo
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
O que ocorre aqui é a BUROCRATIZAÇÃO DOS PRINTS HUAHUAHUAHUAHUAUAHHU
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Esse capítulo é uma aberração. ABRE PRECEDENTE INCLUSIVE PARA A CRIAÇÃO DE VARAS VOLTADAS À INTERNET. MAIS INCHAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE JÁ É LENTA E DEFICITÁRIA
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Puro blablabla
Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Discurso demagogo. O que seria o fortalecimento da participação social nas políticas públicas? Via internet? Mais uma bolsa a caminho?
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Mais demagogia
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
OUTRA CAGADA. FOMENTAR A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE CONTEÚDO NACIONAL! Alguém já ouviu falar de RESERVA DE MERCADO? Nos celulares produzidos no Brasil já existe a imposição de Apps obrigatoriamente nacionais! Esperem impostos sobre aplicativos estrangeiros, subsídios, restrições de conteúdo para material estrangeiro… e essa redução das desigualdades? Bolsa internet a caminho, eu aposto, quer pagar pra ver?
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
O Estado deveria facilitar condições para a iniciativa privada nesse setor
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, ____ em ___ de ___ de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
Os grandes problemas do marco civil da internet:
1 – discurso redundante, praticamente uma repetição prolixa de dispositivos do código civil, do código de defesa do consumidor e do código processual civil
2 – detrás do discurso, há uma forte demanda de duas medidas:
A) nacionalização dos servidores de internet, para plena eficácia;
agências reguladoras sobre a internet em específico. um verdadeiro big brother.
3 – controle sobre a informação, devido amplos poderes dados ao controle sobre as informações
4 – regulamentação ostensiva sobre a internet, o que pode encarecer o custo do serviço, além de torná-lo menos eficiente
5 – o prestador de serviço brasileiro estará em desvantagem ao prestador dos serviço estrangeiros
6 – judicialização da internet – haverão muitas, mas muitas mesmo, novas demandas judiciais. vai tornar o abarrotado sistema judiciário ainda mais inchado. acredito que chegará ao ponto de se criar varas específicas.
7 – provedores de internet mais lentos, em decorrência da exigência de igualdade na transmissão de dados.
8 – a lei não especifica em que questões podem-se controlar ou vedar conteúdos de internet. essa abrangência pode se tornar uma censura velada.
9 – será necessária uma nacionalização forçada dos servidores de internet, para pleno uso dos dispositivos legais. logo, o modelo de internet brasileiro pode se tornar próximo ao modelo chinês.
Conclusão: a pessoa que tem o mínimo de bom senso em relação ao uso da internet, sabe o quanto é nociva para a Livre circulação de informações essa medida.
Escrito por Dirceu Zanchi Júnior

Atualização: Otário A. Anonymous – 25/10/2013 – 19h30min
Com o intuito de promover amplo debate sobre o assunto, opiniões favoráveis ao Marco Civil da Internet podem ser encontradas clicando aqui.
http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=237377&id_secao=8

A ENGANAÇÃO DO AVAAZ
A  enganação -vejam com enganam o povo, prestem muita atenção no texto do Avaaz.
Exigimos que o Marco Civil da Internet no Brasil seja votado de forma integral, preservando os conceitos de neutralidade da rede, liberdade de expressão e a privacidade do usuário de internet brasileiro. Nós exigimos que V. Exas se mantenham firme contra o lobby das empresas de telecomunicações e garantam que nenhum usuário perca seus direitos por causa do lucro de empresas privadas. A internet é livre e precisa continuar dessa forma.
http://www.avaaz.org/po/o_fim_da_internet_livre_gg/?mmc
ASSINE E RAPASSE A PETIÇÃO:
NÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET
http://www.citizengo.org/pt-pt/5151-v...

ATENÇÃO a votação no conhecido site petista "AVAAZ", NÃO É CONTRA O AI-5 DIGITAL,
é só uma propaganda fascista para enganar o brasileiro

O Marco Civil da Internet institui o socialismo e a censura na rede
http://youtu.be/bB_2nrKoc7E

Rodrigo Mezzomo, vê com pessimismo a ideia transformar a internet em uma rede neutra. Para ele, este tipo de conceito é ilusório e atinge, diretamente, a liberdade de informações.
http://www.folhapolitica.org/2014/03/...

Em suma, a bem-intencionada proposta de "abertura" da internet provocaria a redução da concorrência, o que não tardaria a prejudicar os consumidores. A ideia de rede neutra importa uma grave ameaça ao futuro da internet, seja nos aspectos tecnológicos, empresariais ou de liberdade de fluxo de informações, além de permitir uma espiral intervencionista.
http://midiadeofertas.blogspot.com.br...
canal no youtube
https://www.youtube.com/user/MrRodrig...

Rodrigo Mezzomo participa do "2º Hangout do IMB - Marco Civil da Internet"
https://www.youtube.com/watch?v=Tb5r-...

NÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET - LINKS
http://conspiratio3.blogspot.com.br/2...

FALTA O VOTO DO SENADO
COPIE, PUBLIQUE, REPASSE, ENQUANTO AINDA É TEMPO. FALE COM O SENADO
http://www.senado.gov.br/senado/alose...
LIGUE PARA OS SENADORES:
http://www.senado.gov.br/senadores/
ENVIE E-MAIS PARA OS SENADORES
https://pt-br.facebook.com/notes/revo...
http://www2.camara.leg.br/deputados/p...

Entre em seus canais, blogs, sites, perfis e deixe o recado. Se a Internet sair de nossas mão será o começo do fim.
REPASSE OS LINKS DOS VÍDEOS OU TEXTOS MAIS ESCLARECEDORES
OU ESTE LINK
NÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET - LINKS
http://conspiratio3.blogspot.com.br/2...

ASSINE E RAPASSE A PETIÇÃO:
NÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET
http://www.citizengo.org/pt-pt/5151-v...

ATENÇÃO a votação no conhecido site petista "AVAAZ", NÃO É CONTRA O AI-5 DIGITAL,
é só uma propaganda fascista para enganar o brasileiro

O MARCO CIVIL DA INTERNET LIDO
http://youtu.be/ViPo1NK2HMA

Você sabe o que é MAV? Inventada no 4º Congresso do PT, em 2011, a sigla significa Militância em Ambientes Virtuais. São núcleos de militantes treinados para operar na internet, em publicações e redes sociais, segundo orientações partidárias. A ordem é fabricar correntes volumosas de opinião articuladas em torno dos assuntos do momento. Um centro político define pautas, escolhe alvos e escreve uma coleção de frases básicas. Os militantes as difundem, com variações pequenas, multiplicando suas vozes pela produção em massa de pseudônimos. No fim do arco-íris, um Pensador Coletivo fala a mesma coisa em todos os lugares, fazendo-se passar por multidões de indivíduos anônimos. Você pode não saber o que é MAV, mas ele conversa com você todos os dias.

O pensador coletivo de Demétrio Magnoli é a Legião da Bíblia
http://veja.abril.com.br/blog/rodrigo...