quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Rolando por ai nas redes sociais.



Mais do Zé Guevara...ops Dirceu, calem-se petralhas: José Dirceu, em 1994: “O que é público e notório dispensa provas”

José Dirceu, em 1994: “O que é público e notório dispensa provas”

Nada como usar frases de esquerdistas contra eles próprios.
Em 1994, o deputado Ricardo Fiúza (PFL-PE) foi apontado pela CPI do Orçamento como um dos parlamentares que participavam do esquema de distribuição dos recursos orçamentários. A CPI recomendou sua cassação, mas ele acabou sendo absolvido pelo plenário da Câmara.
A propósito do julgamento, o mesmo José Dirceu que reclama da falta de provas para suas prisões pelo mensalão e pelo petrolão disse em 11 de maio de 1994:
“Senhor Presidente, espero que amanhã esta Casa faça aquilo que a lei e o direito mandam. O que é público e notório dispensa provas. O deputado Ricardo Fiúza é corrupto. Isto é público e notório, dispensa provas”.

Pois é.
Também é público e notório o envolvimento de Dirceu nos esquemas petistas de corrupção dos governos Lula e Dilma Rousseff, com a diferença de que, em ambos os casos, há uma série de provas.
Espero que a Justiça faça aquilo que a lei e o direito mandam.


fonte: http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/2015/08/05/jose-dirceu-em-1994-o-que-e-publico-e-notorio-dispensa-provas/



Já que está na boca do povo, vamos falar também da prisão do Zé Dirceu!!! Está faltando mais dois, einh MP,PF e Juiz Moro para dobrar a meta.


FORA DILMA VEZ!!!


Vem ai imposto sobre bicicleta! Veja o novo item XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro

Contrabando de aumento da carga tributária na conversão da Medida Provisória nº 673, de 2015 a qual tratava apenas de maquinário: Confira o texto da MP 673 “Art. 115............................................................................................. 
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.

§ 4º-A.  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv673.htm 
Na conversão, obviamente para aumentar a carga tributária, criam o registro e consequente taxação sobre bicicleta e outros veículos de tração humana, do patinete ao skate, a partir do novo item XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
A nova lei também eleva, em muito, o valor das multas. 
Veja o inteiro teor das modificações:

Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24.  Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.........................................................................................
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
...............................................................................” (NR)
“Art. 115.  .....................................................................
..........................................................................................
§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4o-A.  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
..........................................................................................
§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)
Art. 129.  O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)
Art. 129-A.  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”
“Art. 134.  ......................................................................
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 145.  ......................................................................
§ 1o  ...............................................................................
§ 2o (VETADO).” (NR)
“Art. 184.  ......................................................................
.............................................................................................
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)
“Art. 231.  ......................................................................
.............................................................................................
VIII - (VETADO);
..................................................................................” (NR)
“Art. 252.  .....................................................................
.............................................................................................
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)
“Art. 261.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)
“Art. 330.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 235-C.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 17.  O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5o O art. 17 da Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.  Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
..................................................................................” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto

Publicado no DOU de 31.7.2015


terça-feira, 4 de agosto de 2015

DESDE 2014: FGV usa método diferente e conclui que Brasil está em recessão desde 2014



A economia brasileira está em recessão desde o segundo trimestre do ano passado, segundo estudo divulgado nesta terça-feira (4) pelo Comitê de Datação de Ciclos Econômicos (Codace) da FGV (Fundação Getúlio Vargas).
A FGV usou uma metodologia diferente da normalmente empregada para definir "recessão técnica", que ocorre quando há dois semestres seguidos de queda no PIB (Produto Interno Bruto).
O estudo indica que o Brasil viveu um pico de negócios de janeiro a março de 2014. Com isso, segundo o comitê, o país emendou 20 trimestres seguidos de crescimento, ou seja, vinha crescendo desde o segundo trimestre de 2009. A partir de abril de 2014, porém, a economia passou a encolher, aponta o relatório.
O comitê diz que não se manifesta em relação ao atual período recessivo. Sobre a duração da crise, diz que pode variar dependendo de fatores internos ou externos, mas que as recessões têm sido superadas de forma mais rápida desde meados dos anos 1990: em menos de três trimestres.
"Levando-se em conta este mesmo período hipotético, a extensão da atual recessão seria de pelo menos quatro trimestres; portanto, a mais longa que a duração média das cinco recessões anteriores", diz o Codace.
Nos 20 trimestres seguidos em que a economia avançou, o crescimento trimestral médio anualizado foi de 4,2% ("anualizado" indica qual seria o crescimento anual se aquele mesmo ritmo de expansão do trimestre perdurasse por quatro trimestres).
Do segundo trimestre de 2014 aos três primeiros meses deste ano, o levantamento observou uma taxa média de contração de 1,1% em termos anualizados. O resultado é semelhante ao que foi observado nas recessões de 1998-1999 e de 2001, e significativamente menor que o observado na curta e intensa recessão de 2008-9 (-11,2% ao ano).

Metodologia

O Codace é um comitê criado em 2008 pela FGV para determinar uma cronologia de referência para os ciclos econômicos brasileiros.
O comitê é constituído por sete membros e atua independentemente da FGV, embora receba apoio operacional.
O grupo é formado por Affonso Celso Pastore, coordenador do grupo e ex-presidente do Banco Central (BC); Edmar Bacha (Iepe-Casa das Garças); João Victor Issler (FGV/EPGE); Marcelle Chauvet (Universidade da Califórnia); Marco Bonomo (Insper/SP); Paulo Picchetti (FGV/EESP); e Regis Bonelli (FGV/Ibre).



fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/economia/2015/08/04/fgv-usa-metodo-diferente-e-conclui-que-brasil-esta-em-recessao-desde-2014.htm

FATO: POBRE NÃO APOIA O PT, IDIOTAS SIM! 16 DE AGOSTO VAMOS AS RUAS EM TODO O BRASIL











eles vivem assim!!


A VERDADE QUE ELES ESCONDEM


NÃO SEJA COVARDE!!





16/08 VEM PRA RUA, É HORA DE MUDAR O BRASIL E ACABAR COM A TIRANIA!!








EM 2016 NÃO VOTEM EM SOCIALISTAS, COMUNISTAS