Trata-se de assunto referente à reserva de receitas originárias, a ser auferida de um dos grandes patrimônios da Nação, que são os grandes depósitos (minas) de nióbio, mineral radioativo que jazem no subsolo brasileiro - de imensurável valor e múltiplas utilidades nas indústrias de base: uma das raras fontes de receita originária que ainda restam.
Como sabemos, a receita originária é aquela não derivada da cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições); é a que o Estado aufere de suas atividades industriais, empresariais, que vai diretamente para a Caixa do Tesouro - sem onerar o contribuinte.
É a Caixa do Tesouro Nacional a que faz a distribuição de rendas, entre os setores carentes do Estado infra-estrutura, saúde, educação, habitação, transportes e outros.
Com a privatização das empresas públicas brasileiras, as quais deixaram de ser públicas brasileiras, para serem públicas, ou, privadas estrangeiras – a receita originária brasileira passou a abastecer as Caixas dos Tesouros Nacionais de Estados estrangeiros.
É das receitas originárias asseguradas, que dependerão, o atendimento aos setores carentes, a segurança dos Poderes e a própria segurança do país – haja vista que face à reforma tributária pleiteada, a Caixa do Tesouro Nacional, ao fazer a distribuição de rendas, não mais poderá contar com o mesmo percentual advindo das receitas derivadas, aquelas que tanto oneram o setor produtivo e o bolso do contribuinte brasileiro.
Nos Projetos de Emenda Constitucional, ora tramitando no Congresso Nacional, objetivando a Reforma Tributária, o quase unânime justo entendimento, relativo a tributos, é o de diminuir ao máximo, a receita derivada de tributos, de modo que esta não sufoque o setor produtivo do país: o Brasil tem sido considerado um dos países que tem a maior carga tributária.
Relativamente às receitas originárias, contudo, pouco se divulga a respeito do entendimento do Poder Legislativo Federal. Mas, no que concerne às receitas originárias, é lógico, que o justo entendimento objetive preservar a escassa receita originária que, ainda, resta, no Brasil – em benefício do bem-estar social desta e das futuras gerações de residentes no país.
Apesar da receita originária da qual se trata, estar monopolizada constitucionalmente, pois, trata-se de um minério nuclear de extrema importância – NIÓBIO - na prática, e sem uma fiscalização eficaz, os que detêm o poder de gerir tais recursos podem, mais ou menos, desmonopolizá-las, como vêm ocorrendo de tempos em tempos, haja vista, em passado recente, uma das maiores reservas de NIÓBIO foi oferecida para licitação (felizmente, abortada) a um preço infinitamente vil, à revelia do conhecimento dos interessados: a população brasileira (os nacionais e estrangeiros residentes no país).
Assim, a receita originária, advinda da exploração do NIÓBIO, constitucionalmente assegurada, deve ser de direito e de fato, diretamente canalizada para a Caixa do Tesouro Nacional - sob pena de se imputar aos diretamente envolvidos, o crime de lesa-pátria, através da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, petições de quebra de sigilos bancários e telefônicos pela Polícia Federal – tudo, no cumprimento do mais estrito dever de ofício e com o devido processo legal penal.
E ao desmonopolizá-las, realizam grandes negócios privados, com bens públicos brasileiros esgotáveis, apoiados, justamente, na ausência de informação, divulgação e na ausência de fiscalização da receita originária da qual se trata - oriunda da exploração do minério nuclear NIÓBIO.
É inaceitável que o Brasil, o país de subsolo mais rico de minerais, imprescindíveis ao desenvolvimento dos desenvolvidos - tenha que viver, contrariando a Constituição Federal - em eterno estado de “em desenvolvimento”, corroborado pelo conluio do silêncio existente, a respeito da administração da exploração dos referidos minerais.
O objeto do IAB é o encaminhamento da INDICAÇÃO, ao MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - para que o MME, compromissado com o desenvolvimento do Brasil e no cumprimento de suas funções especificas - deveres e obrigações de representar, verdadeiramente, os interesses públicos brasileiros, na área das minas e energia -, legisle e promova:
A criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados, nos termos previstos no Código de Mineração, em vigor, na área onde jazem os depósitos de nióbio: São Gabriel da Cachoeira/AM, Complexo de Araxá/MG, Catalão, Ouvidor/Goiás.
1- A criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados deverá ser efetuada, nos moldes da Reserva Nacional, criada no Estado do Pará, com embasamento legal no Artigo 54 do Código de Mineração e no artigo 120 do Regulamento do Código de Minas - cujo Decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1984, a qual teve merecido destaque, na primeira página do D.O.U.;
2- A determinação do nível de produção, sem submissão à demanda mundial. Além de uma tática mercadológica, como faz a OPEP para evitar o aviltamento do preço;
3- E a criação da “Organização dos Produtores e Exportadores de Nióbio – OPEN”, nos moldes da “OPEP” (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).
A posição do Brasil, no novo organismo, seria preenchida com agentes governamentais que, não só batalhariam para elevar os preços dos produtos que contém o nióbio, onde jazem as suas jazidas - entre elas, a de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, uma das maiores do mundo, mas, ainda, fixariam as quotas desses materiais destinadas à exportação, porque, é mineral esgotável que, como todos os demais minerais esgotáveis – somente deverá ser exportado, se supridas as carências presentes e futuras do país.
Há que ser retirado o privilégio descabido – quem quer que seja o privilegiado - de determinar os preços de comercialização de todos os produtos que contenham o nióbio, porque este privilégio é inconcebível, um verdadeiro lesa-pátria - a luz da razão e do Direito, de passagem informamos: o detentor do privilégio inconveniente tem sido a “London Metal Exchange – LME”.
Assim, pelos motivos técnico-científicos esta INDICAÇÃO deverá ser encaminhada ao Ministério das Minas e Energia, para que o MME crie e legisle, embasado no Artigo 54 do Código de Mineração e no Artigo 120 do Regulamento do Código de Minas, sobre:
1o. - a Criação da Reserva Nacional de Nióbio, nos termos já previstos no Código de Mineração (no Artigo 54 do Código de Mineração e o Artigo 120 do Regulamento do Código de Minas, em vigor) como forma de reservar receita originária para a Caixa do Tesouro Nacional - e como forma de impedir que os preços de comercialização, de todos os produtos que contenham nióbio, sejam determinados por organizações alienígenas, alheias às necessidades presentes e futuras e aos interesses dos residentes no Brasil;
2o. - e a criação da OPEN, para determinar preços não-aviltantes, deste precioso minério: nióbio.
Governos previdentes, como o dos Estados Unidos da América do Norte, pagam lucros cessantes aos que detém direitos de exploração de poços de petróleo, para compor a reserva estratégica do país e, ainda, bloqueiam a extração de hidrocarbonetos dos riquíssimos campos do Alaska.
fonte:novojornal