quarta-feira, 17 de abril de 2013

TJ-RJ: CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO


TJ-RJ: CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar uma apelação em Ação Popular contra o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2002, com intuito de anular o repasse de recursos que financiava a “VII Parada de Orgulho Gay” em 30/06/2002, no então governo da Sra. Benedita da Silva, decidiu ser legitima manifestação pública contra o incentivo a homossexualidade.

A Justiça decidiu entre outras coisas em 01/04/2009, que é legítimo aos cidadãos heterossexuais, o direito de expressarem o seu pensamento a luz dos valores morais, éticos e religiosos, no que diz respeito a entender ser a homossexualidade um desvio de conduta, uma doença, algo que cause mal à sociedade humana, devendo tal comportamento ser reprimido e não apoiado pela sociedade.

Tal conduta não pode ser entendida como é crime ou ato discriminatório, pois é legítimo o direito de expressão de ambos os lados no sistema jurídico vigente.

O acórdão faz uma abordagem do legítimo direito das pessoas, com base nas garantias constitucionais (art. 5º) de liberdade religiosa de crença, consciência e culto, e liberdade de expressão de emitir suas opiniões, de forma pacífica, sem sofrer QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO por parte do Estado ou grupo de minorias.

O Acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro de forma direta é totalmente contrário à instituição de uma mordaça gay, pois os cidadãos são livres no seu pensar e agir, com base em sua fé e valores.

Assim, esta decisão judicial reforça mais uma vez as graves inconstitucionalidades que o PLC 122/06 (lei da homofobia) tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, criminalizando opiniões em benefício de um grupo de interesses, com ofensas à lei maior.

A decisão é atual e coerente com os valores constitucionais da liberdade de expressão e consciência.

Veja o teor parcial do acórdão:

“... Contudo, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivos à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata- se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão....”

Tribunal de Justiça- Décima Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº. 2008.001.65.473

Relator: Desembargador Claudio de Mello




TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.65.473 
RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE 
DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DA “VII PARADA DO ORGULHO 
GAY”, COM O RESSARCIMENTO AOS 
ENTES PÚBLICOS LESADOS. SENTEN-
ÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS 
PROCESSUAIS E DETERMINANDO A 
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/RJ E 
AO MP, PARA QUE SEJAM ADOTADAS 
AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM 
CABÍVEIS CONTRA OS ADVOGADOS 
SIGNATÁRIOS E O AUTOR DA AÇÃO. 
Após o mandado de segurança, criação 
destinada a coibir o abuso de poder dos 
agentes administrativos face ao direito 
líquido e certo dos indivíduos, a ação 
popular veio suprir uma lacuna que o 
avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz 
segundo o qual qualquer cidadão pode 
pleitear o amparo do Poder Judiciário 
contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do 
Rio de Janeiro (da RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram 
recursos financeiros para a “VII Parada 
do Orgulho Gay”, realizada, em 
30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco 
Íris de Conscientização Homossexual, 
com o fundamento de que houve afronta 
aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da 
publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem concluiu a 
Juíza “a quo”, não foram provados os 
vícios apontados pelo autor/apelante a 
ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, 
impondo-se, portanto, a improcedência 
da ação. Entretanto, este Colegiado não 
pode manter a parte da sentença que 
condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, 
na forma prevista no art. 13 da Lei nº 
4.717/1965, uma vez que a lide não se afigura manifestamente temerária, pois, 
embora não se possa negar que o autor 
deixou evidente a sua discriminação 
contra o homossexualismo, na petição 
inicial não houve termos discriminató-
rios e ofensivos dirigidos a uma pessoa 
determinada e a fundamentação do pedido, mesmo com base em interpretação 
equivocada das leis mencionadas e do 
princípio da moralidade administrativa, 
teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no 
art. 2º, da Lei nº 4.717/1965. É certo que 
os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos 
populares, como por exemplo, a parada 
do orgulho gay. Entretanto, também, não 
se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé 
religiosa ou em outros princípios éticos 
e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, 
devendo ser reprimida, não divulgada ou 
apoiada pela sociedade. Assim, não se 
pode negar ao autor/apelante o direito de 
lutar, de forma pacífica, para conter os 
atos sociais que representem incentivos 
à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos 
e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de 
pensamento, de religião e de expressão. 
Desta forma, conclui-se que, embora o 
autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido 
sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o 
pedido com fulcro na suposta ilegalidade dos atos administrativos atacados. 
Na sentença, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 da 
Lei nº 4.717/1965, devendo ser reformada 
nesta parte. Contudo, o autor, em ataque 
aos fundamentos da sentença que ampararam a sua condenação com fulcro 
no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, na peça 
de apelo extrapolou, utilizando-se de 
termos ofensivos à Magistratura Brasi-leira, afirmando, sem provas, que não foi 
a Juíza “a quo” quem redigiu a sentença. 
Em tal hipótese, a medida que se mostra 
pertinente consiste na determinação de 
extração de peças para envio ao Ministé-
rio Público e à OAB/RJ, para as providências que entenderem cabíveis. Provimento parcial do apelo. 
 Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apela-
ção Cível nº. 2008.001.65.473, em que é apelante Eduardo 
Banks dos Santos Pinheiro e apelados Grupo Arco Íris de 
Conscientização Homossexual, Município do Rio de Janeiro 
e Estado do Rio de Janeiro. 
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 
 Cuida-se de Ação Popular proposta por Eduardo 
Banks dos Santos Pinheiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, do Município do Rio de Janeiro e do Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual, visando à declaração de nulidade dos 
atos dos primeiro e segundo réus que concederam verbas públicas estaduais e municipais, respectivamente, ao terceiro réu, para a realização, em 30.06.2002, da “VII Parada do Orgulho Gay”, 
com ressarcimento dos valores aos entes lesados, bem como à 
condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilização penal pela prática 
das condutas definidas no art. 359-C do Código Penal, a ser 
promovida pelo “Parquet”, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 
4.717/1965. 
O autor alegou que o Estado do Rio de Janeiro, sem 
previsão orçamentária, concedeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em serviços gráficos (20 mil folders, mil cartazes e 800 camisetas) para tal evento, através da Secretaria Estadual de Cultura e 
da Secretaria Estadual de Saúde, e o Município do Rio de Janeiro, através da RIOARTE (Instituto de Arte e Cultura do Rio de 
Janeiro) entregou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie ao 
terceiro réu, desviando tal montante de um Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Cultura existente para atender fins 
educativos culturais e sociais, havendo, portanto, desvio de finalidade, bem como o ilícito definido no art. 2º, parágrafo único, alí-
nea “e” da Lei nº 4.717/1965. 
Alegou, ainda, que tais atos afrontam os Princípios da 
Publicidade, Legalidade, Motivação e Moralidade administrativas 
e os arts. 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não existir, na Lei Orçamentária, previsão para gastos com assuntos 
de homossexuais. 
 O terceiro réu, Grupo Arco Íris de Conscientização 
Homossexual, apresentou contestação, às fls. 59/65, sustentando, em síntese, que: houve grave e danoso desvirtuamento do 
instituto da Ação Popular; os atos administrativos que concederam os numerários apontados na inicial não estão maculados 
com os vícios apontados pelo autor, descabendo a anulação dos 
mesmos e a devolução de qualquer quantia àqueles entes públicos. Assim, requereu a improcedência do pedido. 
 O segundo réu, Município do Rio de Janeiro, contestou, às fls. 122/128, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No 
mérito, alegou que: o ato administrativo em questão não possui 
qualquer vício; o apoio ao evento constituiu ação afirmativa para 
a efetividade de direitos fundamentais, uma vez que a “Parada 
do Orgulho Gay” representa um movimento cultural e social; tal 
apoio financeiro respeitou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
legislação aplicável à matéria. Razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 
 O primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro, ofereceu 
contestação, às fls. 202/205, aduzindo que não se vislumbra qualquer espécie de ilegalidade na utilização das verbas ou lesividade ao erário estadual, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido inicial. Ressaltou que a Secretaria de Estado 
de Cultura não concedeu qualquer apoio financeiro ao evento e 
que a Secretaria de Saúde prestou tal auxílio utilizando-se das 
verbas específicas de prevenção e combate à AIDS. 
 Réplica, às fls. 228/232. 
 À fl. 234, o autor requereu a inclusão no pólo passivo 
do Instituto de Arte e Cultura do Rio de Janeiro – RIOARTE, o 
que foi deferido pelo Juízo (decisão de fl. 235). 
 RIOARTE apresentou contestação, às fls. 251/255, 
sustentando a legalidade do apoio da Administração Municipal 
ao evento cultural atacado, na medida em que o mesmo tem cunho social, educacional e cultural, e, ainda, serve como meio de 
concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, 
sendo, portanto, imprescindível que se julgue improcedente o 
pedido inicial. 
 Réplica à contestação do RIOARTE, às fls. 258/265. 
 O Ministério Público, à fl. 351, verso, informa que recebeu informação do Tribunal de Contas do Município réu, que, 
ao analisar processo administrativo, concluiu no sentido de não 
ter havido qualquer irregularidade (fls. 353/356), que as verbas 
utilizadas no evento visavam conscientizar a população para a 
necessidade de utilização de preservativos. 
 Aos autos, foram juntados, por linha, documentos do 
TCE, conforme certificado à fl. 381. 
 Às fls. 395/400, opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido. 
 A sentença, prolatada às fls. 402/408, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento do décu-plo das custas processuais, nos termos do art. 13, da Lei nº 
4.717/1965. Foi determinada a expedição de ofícios à OAB/RJ e 
ao MP, com cópia das petições mencionadas e da sentença, para serem adotadas as providências que entenderem cabíveis 
contra os advogados signatários daquelas peças e contra o autor 
da ação. 
O autor opôs embargos de declaração, às fls. 
412/415, que foram rejeitados pela decisão de fl. 418. 
Recurso de apelação, às fls. 441/508, suscitando preliminar de nulidade da sentença, em razão de impedimento da 
Juíza prolatora que é irmã do estilista Carlos Tufvesson, membro 
e associado do 3º réu/apelado, e do cerceamento do direito de 
defesa e do contraditório, uma vez que não foram deferidas as 
diligências requeridas na inicial. 
No mérito, sustenta a ilegalidade da utilização de aporte público na “VII Parada Gay”, ratificando os argumentos trazidos na inicial, ensejando a procedência do pedido. Rechaça, 
também, a condenação do autor/apelante ao pagamento do dé-
cuplo das custas processuais, tendo em vista que, embora as 
pessoas que se entregam à prática de atos libidinosos com outras do mesmo sexo são intrinsecamente corrompidas e destituí-
das de qualquer moralidade, sendo o autor/apelante contrário ao 
homossexualismo, as expressões utilizadas na inicial não se tratam de “bravatas histéricas” ou “francamente ofensivas” uma vez 
que não foram dirigidas contra pessoas certas ou determinadas, 
e a ação popular foi movida com fulcro no fato de que os atos, 
cuja anulação foi requerida, estão em confronto com os princí-
pios administrativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme as provas colhidas no Tribunal de Contas do Estado, o qual 
rejeitou as contas do evento pederasta patrocinado com dinheiro 
público. 
Aduz, ainda, a sua condição de hipossuficiente financeiramente a justificar o patrocínio do Escritório Modelo da Universidade Federal do RJ, e que não caberia a expedição dos ofí-cios previstos na sentença, antes que tal “decisum” tenha sido 
submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 19, “caput”, da Lei nº 
4.717/1965), e confirmado pelo Tribunal. 
Assim, requer que seja dado efeito suspensivo aos ofícios expedidos ao MPERJ e à OAB/RJ; que seja anulada a sentença por impedimento da Juíza prolatora e, superadas as preliminares, que seja, no mérito, dado provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, revogando-se a penalidade 
de “litigância de má-fé” e a condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais. Prequestiona as questões federais 
suscitadas, para eventual interposição de recurso extremo. 
Contrarrazões, às 534/541, 543/548 e 550/592, apresentadas, respectivamente, pelo terceiro, segundo e primeiro 
réus, todas prestigiando a sentença. 
 Parecer do Ministério Público no primeiro grau, às fls. 
594/595, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção 
integral da sentença, e, no mesmo sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 600/606. 
 É o relatório. 
Primeiramente, rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença, que foram suscitadas pelo autor/apelante. 
O alegado impedimento da Juíza prolatora da senten-
ça não ficou evidenciado, uma vez que o autor/apelante não 
trouxe provas cabais de que o estilista Carlos Tuvfesson é irmão 
da magistrada e de que ele faz parte do Grupo Arco Íris de 
Conscientização Homossexual (3º réu). A declarada homossexualidade do referido cidadão não compromete a imparcialidade 
da magistrada em questão, mesmo que, de fato, sejam parentes 
e ele tenha participado da “VII Parada do Orgulho Gay”, pois, 
como ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, se assim fosse, todos os magistrados que tivessem qualquer parente homossexual estariam impedidos de decidir a presente lide.
Ademais, de acordo com o § 1º, do art. 136, do CPC,
“a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição, 
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira 
oportunidade em que lhe couber falar nos autos”, o que não foi 
feito pelo autor/apelante. 
Também não procede o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que as diligências requeridas pelo autor/apelante se mostravam desnecessárias à decisão da lide. De 
acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o indeferimento de 
provas que não acrescente qualquer dado ou elemento que possa influenciar na decisão da demanda não caracteriza inobservância ao contraditório e cerceamento do direito de defesa. 
 Superadas tais preliminares, passemos à análise do
mérito. 
Após o mandado de segurança, criação destinada a 
coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio a suprir 
uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, 
constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão 
pode pleitear o amparo do Poder Judiciário contra quaisquer atos 
ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. 
Segundo HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de 
Segurança e Ação Popular. 2ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1969), a ação popular constituiu-se em: 
“...um instrumento de defesa dos interesses 
da coletividade, utilizável por qualquer de 
seus membros. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim direitos da comuni-dade. O beneficiário direto e imediato desta 
ação não é o autor; é o povo, titular do direito 
subjetivo ao governo honesto. O cidadão a 
promove em nome da coletividade, no uso de 
uma prerrogativa cívica que a Constituição 
lhe outorga”. 
A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anula-
ção dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (do 
RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII Parada do Orgulho Gay”, realizada, 
em 30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual. 
Na inicial, o autor (ora apelante) fundamentou o pedido alegando afronta aos princípios administrativos da legalidade, 
da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
De acordo com a informação prestada pela Secretaria
de Estado e Cultura (fl. 212), não houve apoio financeiro daquela 
Secretaria, não tendo ocorrido qualquer empenho de verba gerando o pagamento de despesas para o evento em tela. 
A Secretaria de Saúde esclareceu (fls. 207/208) que o 
incentivo ao evento se deu em consonância com a orientação da 
Coordenação Nacional de DST/AIDS, utilizando-se de verbas 
específicas da prevenção e combate à AIDS. 
Verifica-se que o incentivo dado pelo Estado do Rio de 
Janeiro àquela Parada do Orgulho Gay não foi em espécie, mas 
mediante fornecimento de “folders”, cartazes e camisetas com 
informações referentes à prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis, dentre elas a AIDS. 
O Município réu/apelado deixou claro que a concessão da verba pública para o evento denominado “Parada do Or-gulho Rio GLBT – 2002” se enquadrou no Programa de Trabalho 
nº 30.31.13.392.0110.40038 (que se destinava a atividades artísticas e culturais), no código de despesa nº 3.3.90.39.17, relativo 
ao apoio em questão e referia-se a “serviços para fins educativos, culturais e sociais, inclusive divulgação de eventos e obras 
técnicas, científicas, educativas e culturais”. 
Impõe-se acolher o argumento daquela municipalidade que refutou a alegação do autor/apelante de que o referido 
apoio violou os arts. 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há necessidade de se especificar, de forma extremamente detalhada, na 
Lei Orçamentária, os gastos que serão efetivados pelo Poder 
Público, pois isso engessaria a atuação do Executivo, não tendo 
o art. 165 e seguintes da Constituição Federal exigido a discriminação exaustiva dos programas e atividades que poderão receber dinheiro público e, a hipótese enquadra-se no art. 25, III, da 
Lei nº 8.666/1993, que dispensa a licitação. 
Não há orçamento próprio para assuntos referentes a
homossexuais, assim como também não existe para qualquer 
ente da população que sofra discriminações. 
O autor/apelante alegou que a destinação de dinheiro 
público para a referida Parada do Orgulho Gay fere o princípio da 
finalidade e da moralidade administrativa, uma vez que tal evento 
não tem cunho educativo e/ou cultural. 
Tal argumento foi rebatido pelos réus sustentando que 
o evento se enquadra nas “políticas da ação afirmativa”, visando 
à concretização do princípio constitucional da igualdade e à neutralização dos efeitos da discriminação de gênero e de opção sexual, assim como outras visam combater a discriminação de ra-
ça, de idade, de origem nacional e de compleição física. 
Impõe-se reconhecer que as verbas públicas foram 
destinadas a um programa de prevenção e combate à AIDS, utilizando-se da Parada, em questão, como veículo para atingir um público alvo, sendo necessária a implementação e execuções de 
ações nesse sentido. 
Ademais, os homossexuais sofrem discriminação de 
diversos setores da sociedade e, como a nossa Constituição Cidadã repudia, expressamente, qualquer tipo de discriminação, 
inclusive a sexual, mostram-se pertinentes ações promovidas por 
entes públicos e privados visando garantir o direito de igualdade 
e de opção sexual, não pode ser considerada como desvio de 
finalidade ou infringência ao princípio administrativo da moralidade. 
A moralidade administrativa (CF. ART. 37, “caput”) 
não se confunde com a moral comum. É uma moralidade objetiva e não subjetiva, não se preocupa com a intenção do agente, 
mas sim se o ato praticado pela Administração está efetivamente voltado para a satisfação do interesse público. 
Afiguram-se como interesse público, tanto as medidas 
de prevenção contra a AIDS, como as ações que visam a combater a discriminação contra os homossexuais, que é vedada 
pelo ordenamento constitucional brasileiro. 
Assim, a participação do Estado e do Município do 
Rio de Janeiro na passeada em tela, com o aporte de recursos 
públicos para as finalidades acima mencionadas, não infringe o 
princípio constitucional da moralidade administrativa. 
Como bem concluiu a Juíza “a quo”, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anula-
ção dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, 
impondo-se, portanto, a improcedência da ação. 
Todavia, este Colegiado não pode manter a parte da 
sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do dé-
cuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei 
nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se vislumbra manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, 
na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos 
dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do pedido, mesmo que com base em interpretação equivocada das leis 
mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve 
suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com 
fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1965. 
Como ressaltou a Juíza “a quo”: 
“A Constituição de 1988, ao prever a ação 
popular em seu art. 5º, LXXIII, acrescentou, 
ainda, o controle de atos lesivos à moralidade 
administrativa, que, entenda-se bem, não se 
confunde com a moral em sua ampla acep-
ção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, 
mas liga-se aos princípios éticos inerentes à 
própria atividade administrativa, ou, no dizer 
de Edmir Netto de Araújo: ‘(...) quando tratamos de moralidade administrativa, não nos 
referimos a um tipo de moral comum, mas jurídica, a que se chega pela observância de 
princípios até aqui focalizados, como os das 
supremacias do interesse público, da legalidade estrita, da igualdade, da impessoalidade, aos quais se adiciona mais um elemento 
que, na doutrina administrativa clássica brasileira, é o primordial das relações dos agentes 
públicos com a Administração e com a população: o dever de lealdade às instituições” 
(Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva 
2ª Ed. 2006. P. 57)” 
É certo que os homossexuais devem ter respeitada a 
sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a Parada do Orgulho Gay. 
Contudo, também, não se pode negar aos cidadãos 
heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em 
outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, devendo ser reprimida, 
não divulgada ou apoiada pela sociedade. Assim, não se pode 
negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter 
os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. 
Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha 
demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem 
ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o pedido 
com fulcro na suposta ilegalidade dos atos administrativos atacados. 
A sentença julgou com base na petição inicial, portanto, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 
da Lei nº 4.717/1965, devendo ser reformada nesta parte. 
Contudo, o autor, em ataque aos fundamentos da sentença que ampararam a sua condenação com fulcro no art. 13 da 
Lei nº 4.717/1965, na peça de apelo extrapolou, utilizando-se de 
termos ofensivos à Magistratura Brasileira, afirmando, sem provas, que não foi a Juíza “a quo” quem redigiu a sentença. Em tal 
hipótese, a medida que se mostra pertinente consiste na determinação de extração de peças para envio ao Ministério Público e 
à OAB/RJ, para as providências que entenderem cabíveis. 
Diante de tais fundamentos, dá-se parcial provimento 
ao apelo, para excluir a condenação do autor/apelante ao paga-mento do décuplo das custas processuais, mantida a sentença 
nos demais aspectos. 
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009. 
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
 Presidente/ Relator








Denúncia de investidor pode levar MPF e CVM a investigar Mantega por crime de informação privilegiada -




Exclusivo do Alerta Total - O Ministério Público Federal e a Comissão de Valores Mobiliários podem ser acionados para investigar uma forte evidência de crime de informação privilegiada no mercado de DI Futuro – no qual investidores aplicam na taxa média das operações interbancárias de empréstimo por um dia, apuradas pela CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos).

Essa é mais uma ameaça que paira diretamente sobre a cabeça do ministro fictício da Fazenda, Guido Mantega, que obedece aos comandos de Antonio Palocci Filho, que por sua vez age em nome de Luiz Inácio Lula da Silva, o Presidente virtual e parelelo do Brasil. Na véspera de mais uma subida de juros, com a taxa Selic, para tentar segurar a inflação, Mantega não poderia ter notícia mais assustadora. Investidores querem, literalmente, derreter Mantega.

O MPF e a CVM têm obrigação de apurar se, de fato, houve transgressão da Lei 10.303/2001, do CAPÍTULO VII, que versa sobre os crimes contra o mercado de capitais. O Art. 27-D, do referido capítulo e lei, reza que: “Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários, constitui um crime, e a Pena é a reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida.

Uma raposa do mercado financeiro fez uma denúncia gravíssima ao Alerta Total. “Na sexta-feira, dia 12/04/2013 presenciamos o que pode ter sido a maior manipulação do mercado de DI Futuro que temos conhecimento. De acordo com o que foi apurado pelas mesas de operações de várias corretoras de valores, tesourarias, e de fundos de investimento, a empresa JBS Friboi teria zerado sua gigantesca posição vendida no DI Futuro com vencimento Janeiro de 2014 (em que apostava na manutenção da SELIC), bem como de opções de IDI do mesmo vencimento, antes que o Ministro da Fazenda Guido Mantega apertasse o tom de seu discurso sobre inflação no seminário Rumos da Economia - Nosso Modelo de Crescimento".

Evidências a serem investigadas

O investidor cita vários fatos que podem ser facilmente apurados por qualquer um:

- O número de contratos em aberto por parte de pessoa jurídica não financeira, no DI, é uma informação aberta ao público, divulgado em base diária pela BM&FBovespa. Era sabido do mercado que isso totalizava uns 280mil contratos até o dia 12/04/2013.

- Às 11h20min, apenas duas corretoras de valores começaram a comprar o DI Janeiro de 2014 de forma vigorosa, levando este DI de 7,96% até 8,01%, num total de cerca de 280mil contratos, até as 11h34min.

- O ministro Guido Mantega começou a falar no seminário Rumos da Economia – Nosso Modelo de Crescimento após as 11h24min, portanto após o movimento no DI Futuro Janeiro de 2014, ter começado, quando foi anunciado pela mídia especializada (leia-se Bloomberg e Agência Estado).

- O Ministro Guido Mantega começou a falar sobre inflação neste seminário apenas às 12h01min. Até esse horário, estas duas corretoras já haviam comprado cerca de 650mil contratos de DI Janeiro 2014. Nesse horário, o DI Janeiro de 2014 já valia 8,03%, e até então Mantega havia falado apenas sobre assuntos diversos e de forma branda.

- A partir desse ponto, quando o discurso sobre inflação começou e o Ministro “engrossou o tom”, o mercado entrou em um "stop loss" significativo, que levou a um total negociado apenas de DI Janeiro de 2014 no dia de 1,8 milhão de contratos.

- A título de nota e para que se tenha noção das proporções envolvidas neste movimento de mercado, neste dia foram negociados 4.976.939 contratos no mercado de DI Futuro, o que equivale a um notional financeiro de 408.176.445.384 reais a valor presente, um recorde histórico e que representa 1/4 do tamanho total da industria de fundos inteira do Brasil.


fonte: 
 

Ditador venezuelano anuncia apoio integral de Lula, que aproveitou para atacar os EUA. Há 49 anos, o “Porco Fedorento” proclamava na ONU: “Fuzilamos, estamos fuzilando e fuzilaremos”. É o herói dos nossos progressistas, inclusive do Supercoxinha!


















Nojo!
O, atenção para o nome do órgão, Ministério do Poder Popular para a Informação e a Comunicação emitiu um comunicado, em nome do “Governo Bolivariano da Venezuela”, anunciando o apoio integral de Luiz Inácio Apedeuta da Silva ao assassino Nicolás Maduro, ditador da Venezuela, que assumiu o poder em razão de um golpe de estado e nele vai se manter em razão de eleições fraudadas.
Segundo a ditadura, Lula afirmou o seguinte:
“Quando a gente está no cargo de presidente, há coisas que não se podem dizer, por diplomacia, mas, agora, eu posso dizer: de vez em quando, os americanos se dedicam a pôr em dúvida a eleição alheia. Deveriam se preocupar consigo mesmos e deixar que nós elejamos o nosso destino”.
Eis aí. Lula fez essa afirmação no evento de ontem em Belo Horizonte, mais um que comemora os 10 anos do PT no poder. Estava ao lado da presidente Dilma Rousseff, que já havia dado os parabéns ao assassino.
O Apedeuta, como se nota, faz uma alusão às críticas feitas pelos EUA, que pedem a recontagem dos votos, já que há milhares de acusações de fraude, numa eleição já disputada em condições absolutamente desiguais.
Um vídeoEm dezembro de 1964, Che Guevara, o Porco Fedorento, discursou na ONU em nome do governo cubano. Os mais antigos, como eu, já leram o discurso. Os jovens talvez o ignorem. Ouçam. Volto em seguida.

ExplicoEm 1964, a Venezuela era uma democracia, governada por Raúl Leoni, que havia sido eleito em 1963. Sucedia outro governo igualmente sufragado pelo povo, em 1958. Até esse ano, o país havia conhecido apenas nove meses de um governo saído das urnas, entre fevereiro e novembro de 1948.
Muito bem! O governo democrático da Venezuela enfrentava a luta armada de vários grupos terroristas, que se inspiravam em Cuba. E o que fez a ditadura cubana? Acusou, ora vejam!, o governo venezuelano de praticar genocídio… Houve excessos das forças de segurança, admitidos pelo próprio governo, que os condenou. Mas, obviamente, não havia morticínio em massa. Tratava-se apenas de uma das muitas fraudes históricas perpetradas pelas esquerdas.
Pois bem: o governo democrático da Venezuela reagiu à acusação, lembrando que o governo cubano era notório, ele sim, por fuzilar seus adversários. E é então que o Porco Fedorento, o “Chancho”,  o poeta do homicídio, aquele que descreveu com incrível prazer o movimento de uma bala que penetra de um lado do crânio e sai do outro (e ele era médico); aquele que confessou ter roubado um relógio de um homem que acabara de matar; aquele que acreditava que o homem deveria se transformar “numa fria e implacável máquina de matar”, motivado pelo ódio, eis que um vagabundo desse naipe afirma o seguinte na ONU (a partir do 36º segundo):
“Nós temos que dizer aqui o que é uma verdade conhecida, que temos expressando sempre diante do mundo: fuzilamentos, sim! Fuzilamos, estamos fuzilando e seguiremos fuzilando até que seja necessário. Nossa luta é uma luta até a morte. Nós sabemos qual seria o resultado de uma batalha perdida e os vermes também têm de saber qual é o resultado da batalha perdida hoje em Cuba. E vivemos nessas condições por imposição do imperialismo norte-americano. Isso, sim, mas assassinatos não cometemos, como comete neste momento a policia política venezuelana que, creio, recebe o nome de Digepol se não estou mal informado. Essa polícia cometeu uma série de atos de barbárie, de fuzilamentos, ou melhor, de assassinatos, e depois atirou os cadáveres em alguns lugares (…)”
A íntegra do discurso do vagabundo, em espanhol, está aqui. Na sequência, acreditem, ele critica o governo da Venezuela por aquilo que chama censura à imprensa. Em 1964, como ele mesmo confessa, não só não havia imprensa livre em Cuba como os adversários do regime eram fuzilados.
Poucas falas retratam com tanta precisão o horror moral da esquerda armada, e de seus herdeiros intelectuais, como essa. Notem que Che Guevara não acredita na existência de adversários, mas de “vermes”. Ora, se vermes são, então podem e devem ser eliminados. Seus fuzilamentos são parte da luta; os dos outros, crimes. Mais: ele diz que mata porque venceu e proclama que o outro lado faria a mesma coisa se tivesse vencido; logo, sua fala legitima tanto a própria brutalidade como a alheia. E pensar que os partidários desses pulhas ficam hoje, por aí,  a arrotar a sua moral vitimista, cobrando reparações. Tivessem ganhado aqui a batalha, Che Guevara informa o que teriam feito com os adversários — e não haveria, por certo, “Comissão da Verdade”. Antes que algum cretino se assanhe a dizer que estou defendendo tortura, digo: “Uma ova!”. Defendem a tortura, o assassinato e o fuzilamento os que perfilam com Che Guevara, não eu. Só estou evidenciando o que queriam aqueles anjos da morte.
Cinquenta anos depois, Nicolás Maduro, em nome de ideais derivados aquele Porco Fedorento, continua a fuzilar pessoas nas ruas. E, herança do mesmo chiqueiro moral, diz que o faz em nome da “revolução bolivariana”, que ele ameaça radicalizar.
Luiz Inácio Apedeuta da Silva lhe dá integral apoio. Dilma também. Vale dizer: ambos legitimam a morte de pessoas que só estavam protestando contra uma fraude eleitoral escancarada.
Assim, quando vejo as Dilmas, os Lulas e alguns fantasmas morais do passado a se levantar e a pedir justiça e reparação, indago: em nome de quais valores? “Ah, mas e o deputado Rubens Paiva?” O que tem ele? Foi vítima da brutalidade do regime, tem de ter a sua história contada, e o Estado tem de assumir a sua culpa, como, aliás, aconteceu. Mas nem ele nem ninguém mudam a história de um tempo, mudam os valores que estavam em conflito. E que, atenção!, ainda estão!
Cadê os nossos cultores da verdade, os nossos heróis da reparação, para enviar uma mensagem de solidariedade ao povo venezuelano e seus mortos? Estão calados em seu túmulo moral. Sabem por quê? Porque boa parte dessa gente acha que Maduro tem mais é de fuzilar mesmo. Porque boa parte dessa gente acha que Che Guevara estava certo. Porque boa parte dessa gente acha que humanos são os seus companheiros. Os adversários são apenas “vermes” que merecem morrer.
É isso aí. Fernando Haddad, o Supercoxinha, diz que sou uma “caricatura de jornalista” porque escrevo textos como este. É um elogio quando vem da boca de um Zé Ruela subacadêmico que escreveu, em 2004, um livro em defesa do socialismo e que, ora vejam!, se diz socialista até hoje. Nunca foi preciso, claro!, que arriscasse, como arrisquei, um fio de cabelo em defesa da sua “luta”. É o socialista que não suja o shortinho. Outros já haviam construído a democracia para ele. Conforta-se em defender um regime assassino lá do seu gabinete, protegido das chuvas e trovoadas.
Che Guevara o representa.


Por Reinaldo Azevedo

fonte: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/ditador-venezuelano-anuncia-apoio-integral-de-lula-que-aproveitou-para-atacar-os-eua-ha-49-anos-o-porco-fedorento-proclamava-na-onu-fuzilamos-estamos-fuzilando-e-fuzila/


Mas não representa os Brasileiros!!!

A RECONQUISTA DAS AMÉRICAS PELA FÉ



A RECONQUISTA DAS AMÉRICAS PELA FÉ

 

        A América Latina foi massacrada, por décadas, pela TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO, rito pagão, que sob a falsa promessa do PARAÍSO NA TERRA, pratica a tirania, o terrorismo, a guerrilha, a discriminação social, a violência e o crime, sufocando a fé.                                 
         Com a queda do Muro de Berlim em 1989 e, subsequente, esboroamento do Comunismo na Europa Oriental, dezenas de grupos terroristas e partidos comunistas latino-americanos (FARC, SENDERO, TUPAC, MST, PT, PCB, PCdoB e etc) com o apoio de Cuba, reuniram-se, em São Paulo em 1990, no antigo Hotel Danúbio, e fundaram o FORO DE SÃO PAULO, sob a presidência de Fidel Castro. Rapidamente, o Foro se imbricou com os militantes da Teologia da Libertação, para tentar criar a URSAL (União das Repúblicas Socialistas da América Latina).
          A exemplo do que ocorreu com o próprio Lenin, o Foro de São Paulo, fortalecido com a falsa mística da Teologia da Libertação, também é financiado pela Banca Internacional, a partir da City de Londres.
          O capital internacional e a mística do Foro de São Paulo, com sua igreja Progressista, dominaram vários países da América Latina, elegendo seus presidentes, como: Venezuela, Brasil, Paraguai, Equador, Bolívia, Uruguai e Argentina; quase concretizando o projeto político do ressurgimento do comunismo internacional.
          O materialismo da Teologia da Libertação solapou a fé no Catolicismo, fortalecendo as religiões pentecostais, porque as pessoas professam religiões para satisfazer o espírito e não para militar politicamente.
          Paralelamente à desconstrução da Religião Católica Apostólica Romana nas Américas, o próprio Vaticano sofreu com divisões internas, que enfraqueceram o papado.
          A Igreja Católica perdeu a isenção fiscal na Europa, fato que causou déficites no Estado do Vaticano, cuja saúde financeira é essencial para evangelização.
          Na América Latina, apesar de enfrentar evasão de crentes, a Igreja Católica, ainda goza de isenção fiscal e, caso único, é a religião oficial do Estado, na Argentina.
          Cristina Kirchner, membro do Foro de São Paulo, aliada de Chaves, Lula, Hugo, Fidel Castro e outros, sentindo o obstáculo aos seus projetos, representado pelas posições corretas e firmes do Cardeal Jorge Bergoglio, tentou excluir a Igreja Católica da Constituição Argentina, fato que seria “um passo adiante”, no projeto de enfraquecimento da fé Católica e consequente avanço da tirania Comunista na América Latina.
          De forma iluminada, o Papa Bento XVI, arquitetou a Reconquista das Américas pela fé, fortalecendo, ao mesmo tempo, o Papado, o Vaticano e a Religião Católica.   
          Magnânimo, renunciou à chefia da Igreja e apoiou a eleição do Cardeal argentino, o jesuíta Jorge Bergoglio, homem de fé verdadeira e de passado e vida exemplares.
          A Companhia de Jesus, a qual pertence o Papa Francisco, é a ordem religiosa mais forte e disciplinada do Catolicismo, que promoveu a Evangelização das Américas e do Mundo. São os Fundadores da cidade São Paulo, com Nóbrega e Anchieta.
          A eleição de Francisco, o jesuíta, fortaleceu, ao mesmo tempo, o Papado, o Estado do Vaticano e a fé Católica Apostólica Romana, nas Américas e no mundo.
           A partir da Argentina, a eleição do Papa Francisco já promoveu a Reconquista das Américas pela fé, asfixiando a Teologia da Libertação e o poder político do Foro de São Paulo.
          A fé é instrumento do bem e embasa o progresso humano, consubstanciando o alicerce para desenvolvimento político, social, humano, econômico e, para o aprimoramento institucional dos países.
          Porém, a Reconquista das Américas pela fé de Francisco, contraria os interesses político-econômicos e ideológicos do Foro de São Paulo e de seus militantes, que certamente reagirão à evidente perda de poder. O seu passado terrorista, acrescenta um componente de alto risco para os objetivos da fé.
          Além disso, a eleição do Papa Francisco, contraria os interesses dos Financistas da City, a quem serve o Foro de São Paulo, como facilitador de seus projetos de poder e exploração dos povos.
          Todos esses fatores apontam para o Risco de violência contra a figura Central do Processo de Reconquista da Fé Católica: o Papa Francisco.
          Por tudo isso, é de suma importância, que as Forças de Segurança se antecipem, para garantir a incolumidade do Papa Francisco, mormente, em sua próxima visita ao Brasil, para o Congresso Mundial da Juventude, que será a Apoteose da Reconquista da Fé Católica nas Américas. 
          Não se pode esquecer, que o Papa João Paulo II, que contrariou o Comunismo Soviético, foi alvo de atentado, que quase lhe custou a vida.
          Caso ocorra a tragédia de um atentado contra o Papa Francisco, todo o desenvolvimento humano, que ele já está promovendo, será prejudicado, inviabilizando, não só o fortalecimento da fé Católica, mas todo aprimoramento institucional, que a Reconquista da fé certamente ensejará.
          Para impedir, que a “Idade das Trevas” prevaleça, sobre a luz, é fundamental a Segurança do Papa Francisco e de tudo o que ele representa, para o Brasil, as Américas e o mundo.
     


São Paulo, 25 de março de 2013.



Associação dos Usuários de Serviços Públicos
Antônio José Ribas Paiva
presidente



DENUNICIA - SHOWS DISFARCADOS DE OBRAS DA CIDADE -ITANHAEM -SP



Leonardo estava lá?

EXTRATO DE CONTRATO Nº 38/11 PROCESSO Nº 2799/11 MODALIDADE: Convite nº 19/11 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Itanhaém CONTRATADA: VIP Promoções e Eventos LtdaOBJETO: Execução de reparo de aduelas, limpeza, reparos e colocação de tampas de concreto na Av. Cabuçu no Jd.Nossa Senhora do Sion VALOR: R$ 146.929,20 VIGÊNCIA: 04 (quatro) meses ASSINATURA: 15/04/2011.

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 29/04/2011, Página 186.




Como uma empresa especializada em eventos,promoções pode executar serviços de limpeza, reparos e colocação de tampas de concreto???   Essa empresa no minimo contrata ou subcontrata  uma empresa que preste esse tipo de serviço. Há algo de podre nisso. Ministério Público Aonde está???