A petralhada quer implantar formas legais
de reprimir a liberdade de imprensa, intimidando criminalmente jornalistas,
através de regras piores que as previstas na Lei de Imprensa de 1969 – revogada
pelo Supremo Tribunal Federal. O sistema de intimidação será implantado na
reforma do Código Penal – elaborado por 15 juristas – aumentando exageradamente
as penas para os crimes de calúnia e difamação cometidos pela e através mídia.
Além de retrocesso, a proposta vai contra a intenção da comissão de “buscar
formas alternativas, não prisionais, de sanção penal”.
A
comissão de juristas formada pelo Senado não deve ter sido diretamente
influenciada pelos petistas que defendem a pretensa “democratização dos meios
de Comunicação via regulação da mídia”. Mas quando chegar à Câmara dos
Deputados, na Subcomissão de Crimes e Penas, presidida pelo deputado federal
Alessandro Molon (PT-RJ), a porca vai torcer o rabo. Molon soltou a retórica
pega-bobo dos stalinistas radicalóides de seu partido: “Nosso objetivo com a
reforma do Código Penal é fazer justiça: quem cometer crime grave deve ser
punido exemplarmente”. No caso, principalmente, os críticos do projeto petista
de poder. Será que o raciocínio jurídico do petista vale para os “companheiros mensaleiros”?
A
chamada de atenção sobre o perigo das novas penas para jornalistas no texto em
gestação do novo Código Penal foi do jurista Miguel Reale Júnior, em entrevista
à Agência Brasil. Reale participa nesta quinta-feira, em Brasília, da audiência
pública na Comissão Especial do Senado que analisa o texto que substituirá o CP
de 1940. Reale considera rigorosa demais as penas previstas para difamação e
calúnia por meio da mídia. “A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois
anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da
Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial”.
Embora
represente um avanço em termos de padronização e organização, a nova proposta
do CP viabiliza um exagerado rigor seletivo contra a imprensa (pretendido pela
petralhada e por alguns setores do Judiciário que sofrem de miopia democrática).
Reale Júnior tem toda razão. O Supremo Trbunal Federal revogou a Lei de
Imprensa de 1969. Agora, os oportunistas petistas e alguns membros do
judiciário (aparentemente ressentidos com a liberdade de imprensa) aproveitam o
novo Código Penal para revigorar regrinhas do arbítrio.
Assim funciona a atual
democraduta petista, rumo a um Estado Capimunista de Direito no Brasil, assim
que eles conseguiram implantar aquilo que o grande líder José Dirceu e seus
companheiros chamam de “socialismo”. Se eles forem vitoriosos, o regime de Cuba
parecerá uma disneylândia – sobretudo para os jornalistas de oposição.
Os
petralhas já praticam o chamado crime de “stalking” (“perseguição insidiosa ou
obsessiva”) contra aqueles que consideram inimigos. O líder José Dirceu, sempre
que pode, ataca a imprensa e manifesta a vontade de criar mecanismos para
regulá-la.
Jornalistas
que se cuidem...
O Artigo 140,
que trata do aumento das penas em crimes contra honra, determina: “As penas
cominadas neste Capítulo são aplicadas até o dobro se qualquer dos crimes é
cometido: I – na presença de várias pessoas; II – por meio jornalístico,
inclusive o eletrônico ou digital, ou qualquer outro meio de comunicação que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
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No item III,
cria-se uma dificuldade para o funcionário público que quiser revelar um fato
que suspeita ser criminoso, incorrendo em suposto crime contra a honra de algum
superior. A pena aumenta se o crime for cometido “por servidor público, ou quem
exerça cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal,
prestadora de serviço contratada ou conveniada, que revele ou facilite a
revelação de fato que, em razão da atividade, deva permanecer em segredo, ou
que viole sigilo legal ou juridicamente assegurado”.
No artigo
141, não constitui difamação ou injúria: “I – a ofensa irrogada em juízo ou
fora dele, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, inclusive a
calúnia; II – a opinião desfavorável da crítica jornalística, literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar; III – o conceito desfavorável emitido por servidor público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício; IV – o
relato ou a divulgação de fato atinente ao interesse público, que não esteja acobertado
por sigilo funcional, em razão do cargo, legal ou juridicamente assegurado.
Os
jornalistas podem se salvar do rigor seletivo com a hipótese de retratação
prevista no Artigo 142: “Extingue-se a punibilidade se o acusado, antes da
sentença, retratar-se cabal e suficientemente da calúnia, da difamação ou da
injúria, com a aceitação da vítima”. O Artigo 143 também permite o pedido de
explicação: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicação
extrajudicialmente. Aquele que se recusa a dá-las ou não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Jornalistas
também precisam tomar cuidado com o enquadramento na suposta “ofensa à pessoa
jurídica”. No artigo 137, §1º está escrito: “Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de
abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica: Pena – prisão, de um a dois
anos. O §2º pondera que “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido
é: I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou II
– pessoa jurídica”. Ou seja, empresas que se sentirem melindradas vão usar e
abusar do novo CP contra críticas midiáticas.
Definições e
penas
No Capítulo
IV, que trata dos Crimes contra a honra, ficam definidos os seguintes crimes:
Calúnia: Artigo
136. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena –
prisão, de um a três anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a divulga. § 2º A exceção da verdade somente se admite caso o
ofendido tenha sido condenado pela prática do crime que lhe tenha sido
imputado.
Difamação: Artigo
137. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena –
prisão, de um a dois anos.
Jornalistas
também precisam tomar cuidado com o enquadramento na suposta “ofensa à pessoa
jurídica”. No artigo 137, §1º está escrito: “Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de
abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica: Pena – prisão, de um a dois
anos. O §2º pondera que “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido
é: I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou II
– pessoa jurídica”.
Diferentes
injúrias
Injúria: Artigo 138. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – prisão, de
seis meses a um ano.
A Injúria se
torna qualificada, pelo § 1º, se consistir “em referência à raça, cor, etnia,
sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou
social, religião ou origem: Pena – prisão, de um a três anos.
Também existe
a Injúria real, no § 2º, “se consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza, ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes: Pena – prisão,
de seis meses a um ano e seis meses, além da pena correspondente à violência”.
No
§ 3º fica claro que o juiz deixará de aplicar a pena: I – quando o ofendido
provocar diretamente a injúria; ou II – no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
Projeto
Original
A
comissão do novo CP foi composta por juristas de reconhecida competência, cujos
nomes podem ser conferidos no texto da proposta original.
Vale
a pena conhecer a íntegra do trabalho proposto pelo grupo presidido por ministro
do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, com relatoria do Procurador
Regional da República da Terceira Região, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.
Perigo
legal
Detalhe:
tal proposta original corre o risco de ser deturpada em vários aspectos.
Os
senadores já propuseram mais de 460 emendas ao texto dos juristas.
Quando
chegar à Câmara dos Deputados, onde a orientação mensaleiro-petralha comanda as
discussões, o monstrengo pode ficar ainda mais feio...
Aborto
na jogada
Além
do aumento de punição aos profissionais de imprensa texto proposto para o novo
Código Penal traz outros temas polêmicos em seus 532 artigos.
Cria
novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida
para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for
anencéfalo.
O
aborto é outro tema que os radicalóides insistem em aprovar no Brasil...
Brecha
abortista
O
artigo 128 da proposta do novo CP escancara uma brecha para o abortismo.
Está escrito
no item IV que fica excluído o crime de aborto “se por vontade da gestante, até
a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que
a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade”.
Tal
interpretação interessa às grandes transnacionais defensoras do abortismo,
cujos médicos facilitarão diagnósticos psicológicos para a interrupção da vida.
Conflito
no time do Foro de São Paulo