quarta-feira, 17 de abril de 2013

TJ-RJ: CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO


TJ-RJ: CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar uma apelação em Ação Popular contra o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2002, com intuito de anular o repasse de recursos que financiava a “VII Parada de Orgulho Gay” em 30/06/2002, no então governo da Sra. Benedita da Silva, decidiu ser legitima manifestação pública contra o incentivo a homossexualidade.

A Justiça decidiu entre outras coisas em 01/04/2009, que é legítimo aos cidadãos heterossexuais, o direito de expressarem o seu pensamento a luz dos valores morais, éticos e religiosos, no que diz respeito a entender ser a homossexualidade um desvio de conduta, uma doença, algo que cause mal à sociedade humana, devendo tal comportamento ser reprimido e não apoiado pela sociedade.

Tal conduta não pode ser entendida como é crime ou ato discriminatório, pois é legítimo o direito de expressão de ambos os lados no sistema jurídico vigente.

O acórdão faz uma abordagem do legítimo direito das pessoas, com base nas garantias constitucionais (art. 5º) de liberdade religiosa de crença, consciência e culto, e liberdade de expressão de emitir suas opiniões, de forma pacífica, sem sofrer QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO por parte do Estado ou grupo de minorias.

O Acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro de forma direta é totalmente contrário à instituição de uma mordaça gay, pois os cidadãos são livres no seu pensar e agir, com base em sua fé e valores.

Assim, esta decisão judicial reforça mais uma vez as graves inconstitucionalidades que o PLC 122/06 (lei da homofobia) tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, criminalizando opiniões em benefício de um grupo de interesses, com ofensas à lei maior.

A decisão é atual e coerente com os valores constitucionais da liberdade de expressão e consciência.

Veja o teor parcial do acórdão:

“... Contudo, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivos à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata- se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão....”

Tribunal de Justiça- Décima Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº. 2008.001.65.473

Relator: Desembargador Claudio de Mello




TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.65.473 
RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE 
DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DA “VII PARADA DO ORGULHO 
GAY”, COM O RESSARCIMENTO AOS 
ENTES PÚBLICOS LESADOS. SENTEN-
ÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS 
PROCESSUAIS E DETERMINANDO A 
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/RJ E 
AO MP, PARA QUE SEJAM ADOTADAS 
AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM 
CABÍVEIS CONTRA OS ADVOGADOS 
SIGNATÁRIOS E O AUTOR DA AÇÃO. 
Após o mandado de segurança, criação 
destinada a coibir o abuso de poder dos 
agentes administrativos face ao direito 
líquido e certo dos indivíduos, a ação 
popular veio suprir uma lacuna que o 
avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz 
segundo o qual qualquer cidadão pode 
pleitear o amparo do Poder Judiciário 
contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do 
Rio de Janeiro (da RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram 
recursos financeiros para a “VII Parada 
do Orgulho Gay”, realizada, em 
30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco 
Íris de Conscientização Homossexual, 
com o fundamento de que houve afronta 
aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da 
publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem concluiu a 
Juíza “a quo”, não foram provados os 
vícios apontados pelo autor/apelante a 
ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, 
impondo-se, portanto, a improcedência 
da ação. Entretanto, este Colegiado não 
pode manter a parte da sentença que 
condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, 
na forma prevista no art. 13 da Lei nº 
4.717/1965, uma vez que a lide não se afigura manifestamente temerária, pois, 
embora não se possa negar que o autor 
deixou evidente a sua discriminação 
contra o homossexualismo, na petição 
inicial não houve termos discriminató-
rios e ofensivos dirigidos a uma pessoa 
determinada e a fundamentação do pedido, mesmo com base em interpretação 
equivocada das leis mencionadas e do 
princípio da moralidade administrativa, 
teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no 
art. 2º, da Lei nº 4.717/1965. É certo que 
os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos 
populares, como por exemplo, a parada 
do orgulho gay. Entretanto, também, não 
se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé 
religiosa ou em outros princípios éticos 
e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, 
devendo ser reprimida, não divulgada ou 
apoiada pela sociedade. Assim, não se 
pode negar ao autor/apelante o direito de 
lutar, de forma pacífica, para conter os 
atos sociais que representem incentivos 
à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos 
e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de 
pensamento, de religião e de expressão. 
Desta forma, conclui-se que, embora o 
autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido 
sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o 
pedido com fulcro na suposta ilegalidade dos atos administrativos atacados. 
Na sentença, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 da 
Lei nº 4.717/1965, devendo ser reformada 
nesta parte. Contudo, o autor, em ataque 
aos fundamentos da sentença que ampararam a sua condenação com fulcro 
no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, na peça 
de apelo extrapolou, utilizando-se de 
termos ofensivos à Magistratura Brasi-leira, afirmando, sem provas, que não foi 
a Juíza “a quo” quem redigiu a sentença. 
Em tal hipótese, a medida que se mostra 
pertinente consiste na determinação de 
extração de peças para envio ao Ministé-
rio Público e à OAB/RJ, para as providências que entenderem cabíveis. Provimento parcial do apelo. 
 Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apela-
ção Cível nº. 2008.001.65.473, em que é apelante Eduardo 
Banks dos Santos Pinheiro e apelados Grupo Arco Íris de 
Conscientização Homossexual, Município do Rio de Janeiro 
e Estado do Rio de Janeiro. 
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 
 Cuida-se de Ação Popular proposta por Eduardo 
Banks dos Santos Pinheiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, do Município do Rio de Janeiro e do Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual, visando à declaração de nulidade dos 
atos dos primeiro e segundo réus que concederam verbas públicas estaduais e municipais, respectivamente, ao terceiro réu, para a realização, em 30.06.2002, da “VII Parada do Orgulho Gay”, 
com ressarcimento dos valores aos entes lesados, bem como à 
condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilização penal pela prática 
das condutas definidas no art. 359-C do Código Penal, a ser 
promovida pelo “Parquet”, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 
4.717/1965. 
O autor alegou que o Estado do Rio de Janeiro, sem 
previsão orçamentária, concedeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em serviços gráficos (20 mil folders, mil cartazes e 800 camisetas) para tal evento, através da Secretaria Estadual de Cultura e 
da Secretaria Estadual de Saúde, e o Município do Rio de Janeiro, através da RIOARTE (Instituto de Arte e Cultura do Rio de 
Janeiro) entregou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie ao 
terceiro réu, desviando tal montante de um Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Cultura existente para atender fins 
educativos culturais e sociais, havendo, portanto, desvio de finalidade, bem como o ilícito definido no art. 2º, parágrafo único, alí-
nea “e” da Lei nº 4.717/1965. 
Alegou, ainda, que tais atos afrontam os Princípios da 
Publicidade, Legalidade, Motivação e Moralidade administrativas 
e os arts. 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não existir, na Lei Orçamentária, previsão para gastos com assuntos 
de homossexuais. 
 O terceiro réu, Grupo Arco Íris de Conscientização 
Homossexual, apresentou contestação, às fls. 59/65, sustentando, em síntese, que: houve grave e danoso desvirtuamento do 
instituto da Ação Popular; os atos administrativos que concederam os numerários apontados na inicial não estão maculados 
com os vícios apontados pelo autor, descabendo a anulação dos 
mesmos e a devolução de qualquer quantia àqueles entes públicos. Assim, requereu a improcedência do pedido. 
 O segundo réu, Município do Rio de Janeiro, contestou, às fls. 122/128, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No 
mérito, alegou que: o ato administrativo em questão não possui 
qualquer vício; o apoio ao evento constituiu ação afirmativa para 
a efetividade de direitos fundamentais, uma vez que a “Parada 
do Orgulho Gay” representa um movimento cultural e social; tal 
apoio financeiro respeitou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
legislação aplicável à matéria. Razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 
 O primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro, ofereceu 
contestação, às fls. 202/205, aduzindo que não se vislumbra qualquer espécie de ilegalidade na utilização das verbas ou lesividade ao erário estadual, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido inicial. Ressaltou que a Secretaria de Estado 
de Cultura não concedeu qualquer apoio financeiro ao evento e 
que a Secretaria de Saúde prestou tal auxílio utilizando-se das 
verbas específicas de prevenção e combate à AIDS. 
 Réplica, às fls. 228/232. 
 À fl. 234, o autor requereu a inclusão no pólo passivo 
do Instituto de Arte e Cultura do Rio de Janeiro – RIOARTE, o 
que foi deferido pelo Juízo (decisão de fl. 235). 
 RIOARTE apresentou contestação, às fls. 251/255, 
sustentando a legalidade do apoio da Administração Municipal 
ao evento cultural atacado, na medida em que o mesmo tem cunho social, educacional e cultural, e, ainda, serve como meio de 
concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, 
sendo, portanto, imprescindível que se julgue improcedente o 
pedido inicial. 
 Réplica à contestação do RIOARTE, às fls. 258/265. 
 O Ministério Público, à fl. 351, verso, informa que recebeu informação do Tribunal de Contas do Município réu, que, 
ao analisar processo administrativo, concluiu no sentido de não 
ter havido qualquer irregularidade (fls. 353/356), que as verbas 
utilizadas no evento visavam conscientizar a população para a 
necessidade de utilização de preservativos. 
 Aos autos, foram juntados, por linha, documentos do 
TCE, conforme certificado à fl. 381. 
 Às fls. 395/400, opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido. 
 A sentença, prolatada às fls. 402/408, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento do décu-plo das custas processuais, nos termos do art. 13, da Lei nº 
4.717/1965. Foi determinada a expedição de ofícios à OAB/RJ e 
ao MP, com cópia das petições mencionadas e da sentença, para serem adotadas as providências que entenderem cabíveis 
contra os advogados signatários daquelas peças e contra o autor 
da ação. 
O autor opôs embargos de declaração, às fls. 
412/415, que foram rejeitados pela decisão de fl. 418. 
Recurso de apelação, às fls. 441/508, suscitando preliminar de nulidade da sentença, em razão de impedimento da 
Juíza prolatora que é irmã do estilista Carlos Tufvesson, membro 
e associado do 3º réu/apelado, e do cerceamento do direito de 
defesa e do contraditório, uma vez que não foram deferidas as 
diligências requeridas na inicial. 
No mérito, sustenta a ilegalidade da utilização de aporte público na “VII Parada Gay”, ratificando os argumentos trazidos na inicial, ensejando a procedência do pedido. Rechaça, 
também, a condenação do autor/apelante ao pagamento do dé-
cuplo das custas processuais, tendo em vista que, embora as 
pessoas que se entregam à prática de atos libidinosos com outras do mesmo sexo são intrinsecamente corrompidas e destituí-
das de qualquer moralidade, sendo o autor/apelante contrário ao 
homossexualismo, as expressões utilizadas na inicial não se tratam de “bravatas histéricas” ou “francamente ofensivas” uma vez 
que não foram dirigidas contra pessoas certas ou determinadas, 
e a ação popular foi movida com fulcro no fato de que os atos, 
cuja anulação foi requerida, estão em confronto com os princí-
pios administrativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme as provas colhidas no Tribunal de Contas do Estado, o qual 
rejeitou as contas do evento pederasta patrocinado com dinheiro 
público. 
Aduz, ainda, a sua condição de hipossuficiente financeiramente a justificar o patrocínio do Escritório Modelo da Universidade Federal do RJ, e que não caberia a expedição dos ofí-cios previstos na sentença, antes que tal “decisum” tenha sido 
submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 19, “caput”, da Lei nº 
4.717/1965), e confirmado pelo Tribunal. 
Assim, requer que seja dado efeito suspensivo aos ofícios expedidos ao MPERJ e à OAB/RJ; que seja anulada a sentença por impedimento da Juíza prolatora e, superadas as preliminares, que seja, no mérito, dado provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, revogando-se a penalidade 
de “litigância de má-fé” e a condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais. Prequestiona as questões federais 
suscitadas, para eventual interposição de recurso extremo. 
Contrarrazões, às 534/541, 543/548 e 550/592, apresentadas, respectivamente, pelo terceiro, segundo e primeiro 
réus, todas prestigiando a sentença. 
 Parecer do Ministério Público no primeiro grau, às fls. 
594/595, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção 
integral da sentença, e, no mesmo sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 600/606. 
 É o relatório. 
Primeiramente, rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença, que foram suscitadas pelo autor/apelante. 
O alegado impedimento da Juíza prolatora da senten-
ça não ficou evidenciado, uma vez que o autor/apelante não 
trouxe provas cabais de que o estilista Carlos Tuvfesson é irmão 
da magistrada e de que ele faz parte do Grupo Arco Íris de 
Conscientização Homossexual (3º réu). A declarada homossexualidade do referido cidadão não compromete a imparcialidade 
da magistrada em questão, mesmo que, de fato, sejam parentes 
e ele tenha participado da “VII Parada do Orgulho Gay”, pois, 
como ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, se assim fosse, todos os magistrados que tivessem qualquer parente homossexual estariam impedidos de decidir a presente lide.
Ademais, de acordo com o § 1º, do art. 136, do CPC,
“a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição, 
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira 
oportunidade em que lhe couber falar nos autos”, o que não foi 
feito pelo autor/apelante. 
Também não procede o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que as diligências requeridas pelo autor/apelante se mostravam desnecessárias à decisão da lide. De 
acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o indeferimento de 
provas que não acrescente qualquer dado ou elemento que possa influenciar na decisão da demanda não caracteriza inobservância ao contraditório e cerceamento do direito de defesa. 
 Superadas tais preliminares, passemos à análise do
mérito. 
Após o mandado de segurança, criação destinada a 
coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio a suprir 
uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, 
constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão 
pode pleitear o amparo do Poder Judiciário contra quaisquer atos 
ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. 
Segundo HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de 
Segurança e Ação Popular. 2ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1969), a ação popular constituiu-se em: 
“...um instrumento de defesa dos interesses 
da coletividade, utilizável por qualquer de 
seus membros. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim direitos da comuni-dade. O beneficiário direto e imediato desta 
ação não é o autor; é o povo, titular do direito 
subjetivo ao governo honesto. O cidadão a 
promove em nome da coletividade, no uso de 
uma prerrogativa cívica que a Constituição 
lhe outorga”. 
A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anula-
ção dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (do 
RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII Parada do Orgulho Gay”, realizada, 
em 30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual. 
Na inicial, o autor (ora apelante) fundamentou o pedido alegando afronta aos princípios administrativos da legalidade, 
da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
De acordo com a informação prestada pela Secretaria
de Estado e Cultura (fl. 212), não houve apoio financeiro daquela 
Secretaria, não tendo ocorrido qualquer empenho de verba gerando o pagamento de despesas para o evento em tela. 
A Secretaria de Saúde esclareceu (fls. 207/208) que o 
incentivo ao evento se deu em consonância com a orientação da 
Coordenação Nacional de DST/AIDS, utilizando-se de verbas 
específicas da prevenção e combate à AIDS. 
Verifica-se que o incentivo dado pelo Estado do Rio de 
Janeiro àquela Parada do Orgulho Gay não foi em espécie, mas 
mediante fornecimento de “folders”, cartazes e camisetas com 
informações referentes à prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis, dentre elas a AIDS. 
O Município réu/apelado deixou claro que a concessão da verba pública para o evento denominado “Parada do Or-gulho Rio GLBT – 2002” se enquadrou no Programa de Trabalho 
nº 30.31.13.392.0110.40038 (que se destinava a atividades artísticas e culturais), no código de despesa nº 3.3.90.39.17, relativo 
ao apoio em questão e referia-se a “serviços para fins educativos, culturais e sociais, inclusive divulgação de eventos e obras 
técnicas, científicas, educativas e culturais”. 
Impõe-se acolher o argumento daquela municipalidade que refutou a alegação do autor/apelante de que o referido 
apoio violou os arts. 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há necessidade de se especificar, de forma extremamente detalhada, na 
Lei Orçamentária, os gastos que serão efetivados pelo Poder 
Público, pois isso engessaria a atuação do Executivo, não tendo 
o art. 165 e seguintes da Constituição Federal exigido a discriminação exaustiva dos programas e atividades que poderão receber dinheiro público e, a hipótese enquadra-se no art. 25, III, da 
Lei nº 8.666/1993, que dispensa a licitação. 
Não há orçamento próprio para assuntos referentes a
homossexuais, assim como também não existe para qualquer 
ente da população que sofra discriminações. 
O autor/apelante alegou que a destinação de dinheiro 
público para a referida Parada do Orgulho Gay fere o princípio da 
finalidade e da moralidade administrativa, uma vez que tal evento 
não tem cunho educativo e/ou cultural. 
Tal argumento foi rebatido pelos réus sustentando que 
o evento se enquadra nas “políticas da ação afirmativa”, visando 
à concretização do princípio constitucional da igualdade e à neutralização dos efeitos da discriminação de gênero e de opção sexual, assim como outras visam combater a discriminação de ra-
ça, de idade, de origem nacional e de compleição física. 
Impõe-se reconhecer que as verbas públicas foram 
destinadas a um programa de prevenção e combate à AIDS, utilizando-se da Parada, em questão, como veículo para atingir um público alvo, sendo necessária a implementação e execuções de 
ações nesse sentido. 
Ademais, os homossexuais sofrem discriminação de 
diversos setores da sociedade e, como a nossa Constituição Cidadã repudia, expressamente, qualquer tipo de discriminação, 
inclusive a sexual, mostram-se pertinentes ações promovidas por 
entes públicos e privados visando garantir o direito de igualdade 
e de opção sexual, não pode ser considerada como desvio de 
finalidade ou infringência ao princípio administrativo da moralidade. 
A moralidade administrativa (CF. ART. 37, “caput”) 
não se confunde com a moral comum. É uma moralidade objetiva e não subjetiva, não se preocupa com a intenção do agente, 
mas sim se o ato praticado pela Administração está efetivamente voltado para a satisfação do interesse público. 
Afiguram-se como interesse público, tanto as medidas 
de prevenção contra a AIDS, como as ações que visam a combater a discriminação contra os homossexuais, que é vedada 
pelo ordenamento constitucional brasileiro. 
Assim, a participação do Estado e do Município do 
Rio de Janeiro na passeada em tela, com o aporte de recursos 
públicos para as finalidades acima mencionadas, não infringe o 
princípio constitucional da moralidade administrativa. 
Como bem concluiu a Juíza “a quo”, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anula-
ção dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, 
impondo-se, portanto, a improcedência da ação. 
Todavia, este Colegiado não pode manter a parte da 
sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do dé-
cuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei 
nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se vislumbra manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, 
na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos 
dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do pedido, mesmo que com base em interpretação equivocada das leis 
mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve 
suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com 
fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1965. 
Como ressaltou a Juíza “a quo”: 
“A Constituição de 1988, ao prever a ação 
popular em seu art. 5º, LXXIII, acrescentou, 
ainda, o controle de atos lesivos à moralidade 
administrativa, que, entenda-se bem, não se 
confunde com a moral em sua ampla acep-
ção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, 
mas liga-se aos princípios éticos inerentes à 
própria atividade administrativa, ou, no dizer 
de Edmir Netto de Araújo: ‘(...) quando tratamos de moralidade administrativa, não nos 
referimos a um tipo de moral comum, mas jurídica, a que se chega pela observância de 
princípios até aqui focalizados, como os das 
supremacias do interesse público, da legalidade estrita, da igualdade, da impessoalidade, aos quais se adiciona mais um elemento 
que, na doutrina administrativa clássica brasileira, é o primordial das relações dos agentes 
públicos com a Administração e com a população: o dever de lealdade às instituições” 
(Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva 
2ª Ed. 2006. P. 57)” 
É certo que os homossexuais devem ter respeitada a 
sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a Parada do Orgulho Gay. 
Contudo, também, não se pode negar aos cidadãos 
heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em 
outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, devendo ser reprimida, 
não divulgada ou apoiada pela sociedade. Assim, não se pode 
negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter 
os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. 
Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha 
demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem 
ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o pedido 
com fulcro na suposta ilegalidade dos atos administrativos atacados. 
A sentença julgou com base na petição inicial, portanto, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 
da Lei nº 4.717/1965, devendo ser reformada nesta parte. 
Contudo, o autor, em ataque aos fundamentos da sentença que ampararam a sua condenação com fulcro no art. 13 da 
Lei nº 4.717/1965, na peça de apelo extrapolou, utilizando-se de 
termos ofensivos à Magistratura Brasileira, afirmando, sem provas, que não foi a Juíza “a quo” quem redigiu a sentença. Em tal 
hipótese, a medida que se mostra pertinente consiste na determinação de extração de peças para envio ao Ministério Público e 
à OAB/RJ, para as providências que entenderem cabíveis. 
Diante de tais fundamentos, dá-se parcial provimento 
ao apelo, para excluir a condenação do autor/apelante ao paga-mento do décuplo das custas processuais, mantida a sentença 
nos demais aspectos. 
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009. 
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
 Presidente/ Relator








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