Todos nós somos sabedores da ineficiência do modelo [único no mundo] utilizado para se iniciar a persecução criminal do Estado, por meio do “inquérito policial”.
E, não fossem as estatísticas e as constatações acadêmicas, provando a ineficiência do “modelo”, a vida real vivida por cada um de nós nas grandes e pequenas cidades brasileiras já seria mais que suficiente para demonstrar que o tal “modelo” não pode ser assim considerado. Pois, essa forma de se investigar no Brasil não é modelo para nada e nem ninguém.
Não bastasse isso, constantemente se tem noticias aqui e acolá, da utilização desse modelo como “moeda de troca” e tráfico de influencia, tornando muitas “delegacias” em verdadeiros “balcões de negócios” em troca de favores políticos e como facilitador para a corrupção, e até mesmo para alguns maus policiais se locupletarem financeiramente, sendo perpetuada essa prática na parte mais nefasta da “investigação” policial, o indiciamento!
Esse “instituto” dentro do início da persecução criminal, que se dá em órgão policial, feito por um mero barnabé, sem nenhuma garantia constitucional e sem o amparo jurisdicional, tem se demonstrado campo fértil para a utilização desses “poderes” desregrado e sem a garantia da ampla defesa, do contraditório, e, especialmente, sem a presença e a equidistância própria da trilogia processual que se dá na instrução criminal com a presença do Estado Imparcial, representado na magistratura Ministerial, Judicante e na Defesa.
Mas, com objetivos claros de aumentarem o “poder” e o “controle” sobre esse “grande poder de barganha” representado no ato do “indiciamento”, os “donos” desse “poder” se arvoram cada vez mais em busca de legislações e práticas que lhes assegurem essa “garantia” para eles... Talvez seja daí que surgiu a expressão, “delegados de polícia, o primeiro ‘garantidor’ dos direitos do cidadão”. O “slogan” só não diz que cidadão é esse! Pelo jeito deve ser o próprio delegado que quer garantir seu “direito” de ter “poder”.
São ferrenhos defensores desses “poderes” e isso fica cristalino quando da defesa de propostas legislativas como a finada PEC 37 [que lhes ‘garantia’ o monopólio deste “indiciamento”]; ou de proposta que lhes dão a “garantia” e o “direito” de escolherem a quem “indiciar”. Proposta essa que só faria aumentar a “tabela” conforme a “importância” do pretenso ‘indiciado’ ou do ‘fato’ gerador desse ‘indiciamento’. De fato, o “argumento” da “seletividade” da investigação faz sentido.
Por outro lado, algumas situações dessa ordem, e por força do “porque” e do “quem” será submetido ao “indiciamento”, pode descambar para o uso político das instituições policiais, notadamente da Polícia Federal.
Várias têm sido as demonstrações dessas “simbioses” entre o agente público e o poder político. Como podemos visualizar em algumas matérias veiculadas na mídia.
Mas, a demonstração mesmo do “uso” dessa informação de “quem” é o “investigado”, fica patente quando a questão se apresenta com o fim corporativista e com insinuações de “vazamento de informações”, dossiês e grampos ilegais... E isso nunca foi “novidade” nas polícias das terras tupiniquins... Senão vejamos:
“Gilmar Mendes, afirmou nesta terça-feira (29/5) que os vazamentos de informações” são “coisa de bandido para constranger o STF”. (http://www.conjur.com.br/2012-mai-29/constranger-supremo-afirma-gilmar-mendes); e,
“Em guerra salarial da PF, vazam escândalos contra o governo” (http://terramagazine.terra.com.br/bobfernandes/blog/2014/04/28/em-guerra-salarial-da-pf-vazam-escandalos-contra-o-governo/);
Porém, o descalabro maior fica a cargo, como já dito em várias oportunidades, da pretensa existência do que se chamou de “República dos Delegados”
(http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/pec-37-pais-nao-quer-republica-de-delegados-diz-subprocurador,98cb3d49d455f310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html).
E isso, parece patente quando o próprio “Governo acredita em vazamentos por associação da PF”
(http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/137917/Governo-acredita-em-vazamentos-por-associação-da-PF.htm).
E para a consecução de um “projeto de poder”, que envolve toda a sorte de domínio da investigação e do seu “poder” de indiciar, criou-se mais um mecanismo para tal.
Não é a toa que trazemos aqui, em forma de denúncia pública para a população em geral, a configuração de um “sistema” interno da Polícia Federal, o SISCOP – Sistema de Controle de Operações Policiais, que, desde o final do ano passado, logo após, a eclosão de uma guerra interna entre “agentes” e “delegados” ter ocorrido com a greve de 70 dias em 2012, tem sido utilizado como forma de “controle operacional”, quando sequer deveria se fazer distinção das pessoas investigadas.
Nesse novo cenário, os “gestores” da Polícia Federal passaram a requerer uma “informação” dos investigadores [que a partir de então, o “cadastro” passou a ser acessado apenas por delegados] sobre a “qualidade” de quem está sendo “investigado”, e, se tal “alvo” é “autoridade” (ver foto da “tela” do Cadastro neste post).
Assim, a “Polícia Federal passou a controlar de perto as investigações que envolvem a participação de políticos em algum crime”. (http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/43817).
Sobre essa “seletividade” de quem será “investigado” e poderá ser futuramente “alvo” de “indiciamento”, o professor de direito constitucional Ricardo Sacco, assim se pronunciou: a “conduta levanta a suspeita de que indícios políticos interferem nas ações e investigações”.
(http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/43818).
Ou, se é do conhecimento e aprovação do Governo, demonstra no mínimo que a investigação (e até o indiciamento) será feita ao sabor dos ventos... Seria algo como, o conhecido jargão: “Para os amigos as benesses da lei, e para os inimigos o rigor da lei”, (http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/43762).
Não obstante, ainda brigam os “garantidores”, para “garantir” outro “domínio”, com o mesmo objetivo, o da inteligência policial.
Essa ferramenta, a princípio, não tem nenhum vínculo com a atividade do “inquérito policial” e suas previsões estabelecidas no Código de Processo Penal. Portanto, é uma ferramenta utilizada fora da esfera de atuação do “formatador” e “garantidor” da investigação.
Mas, como informação produzida na inteligência policial representa, nesse caso, “poder”, os fazedores de investigação cartorial querem a todo custo “garantir” o domínio dessa seara, que, via de regra, não se estuda nos bancos das Ciências Normativas (direito).
E, isso fica bem demonstrado em situações como estas onde não se aceita nenhuma forma de controle do “poder” que se tem com o indiciamento em repartição policial: “Secretário de Segurança do Rio e delegados disputam controle sobre grampos” (ver aqui:http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/secretario-de-seguranca-do-rio-e-delegados-disputam-controle-sobre-grampos).
E isso tem feito “escola” no âmbito das demais [meias] polícias de investigação brasileiras que, paulatinamente vem, “aderindo” a esse exemplo “federal”: “Corregedoria apura denúncia de suposto tráfico de influencia em delegacias de MT”
(http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Corregedoria_apura_denuncia_de_suposto_trafico_de_influencia_em_delegacias_de_MT&id=319429).
As instituições policiais, sem o indiciamento na sua esfera, devem ser – como qualquer outro órgão público da Administração Pública, órgãos de Governo; a exemplo da Receita Federal do Brasil (RFB), da Agencia Brasileira de Inteligência (ABIN), das Forças Armadas (FFAA), etc. –, sem embargo de serem republicanas.
Afinal, suas atribuições constitucionais são para atender a um serviço público – no caso da polícia, em geral, a segurança pública – e da Polícia Federal, em particular, a defesa e interesses da União.
No entanto o que se ver é o direcionamento dessas “investigações”, ora para atender aos seus “garantidores”, como “moeda de trocas”, e dentro dessa perspectiva, a algum interesse de governos e políticos; e, ora para servir de corrupção e interesses inconfessáveis e particulares.
A polícia deve investigar fatos que se configurem possíveis práticas criminais, buscando-se provável autoria e materialidade, tão somente!
Deslocar-se o indiciamento para o âmbito ministerial, em procedimento pré-processual; e, de imediato o Ministério Público exercer de fato o controle externo da atividade policial, começando por acabar com esse “filtro” do ”investigado importante”, já seria um bom começo.
Com essas ações minimizar-se-ia muito o “trafico de influencia” [e o “poder de corrupção”] da investigação policial e, aqui, de fato, se garantiria os direitos do cidadão.
Via Tercio Fagundes: http://on.fb.me/1iB5Jb6
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Policia Federal do Brasil
fonte: https://www.facebook.com/policiafederaldobrasil
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