Não há interpretação possível que
justifique a nomeação de Wellington César se ele não se desligar do Ministério
Público da Bahia. É o que diz a Constituição. É o que diz o Supremo. É que o
diz a vergonha na cara
A escolha de Wellington César Lima e Silva, do Ministério Público
Estadual da Bahia, para a pasta da Justiça é escandalosamente inconstitucional.
Não há dúvida a respeito. A menos que ele ponha fim à sua carreira de promotor,
não pode assumir o ministério. Ou então que se dê a Dilma Rousseff o direito de
rasgar a Constituição quando isso lhe parecer conveniente.
O Artigo
128 da Constituição, no Parágrafo 5º, Inciso II, alínea d, permite que um
membro do Ministério Público atue, ainda que em disponibilidade, apenas no
magistério. Não pode ser ministro de estado. Mais: o próprio Supremo já se
pronunciou uma penca de vezes a respeito.
Reproduzo
uma vez mais trecho de um voto de Ricardo Lewandowski, que cita uma penca de
decisões de colegas seus de tribunal:
“Sobre
essa matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na
ADI 2.534/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro do
Parquet [Ministério Público] para exercer outra função pública viabiliza-se
apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio
Ministério Público’, acrescentando ser inadmissível a ‘licença
para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto
imediato.
(…)
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).”
(…)
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).”
Retomo
É um despropósito que Dilma resolva afrontar a Constituição ao escolher nada menos do que seu ministro da Justiça. E a quem caberia ter alertado a presidente para a inconstitucionalidade? Ora, à Casa Civil. Ocorre que foi justamente o lulista Jaques Wagner a escolher Wellington César para o cargo.
É um despropósito que Dilma resolva afrontar a Constituição ao escolher nada menos do que seu ministro da Justiça. E a quem caberia ter alertado a presidente para a inconstitucionalidade? Ora, à Casa Civil. Ocorre que foi justamente o lulista Jaques Wagner a escolher Wellington César para o cargo.
Auxiliares
de Wagner e do próprio José Eduardo Cardozo estariam elaborando um parecer em
que alegam que membro do Ministério Público Estadual não pode ser secretário e
integrante do Ministério Público Federal não pode ser ministro. Mas não haveria
impedimento para que um integrante do MPE exercesse cargo federal.
É uma
aberração! Onde está escrito isso? A Constituição, por acaso, foi reescrita, e
ninguém nos avisou?
A
palhaçada chega a tal ponto que membros do Ministério da Justiça dizem que
decisão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) permite que seus
membros ocupem qualquer cargo. Notável! Então, agora, o CNMP pode mais do que a
Constituição!
Até
haveria um fiapo de debate se Wellington César tivesse entrado no Ministério
Público antes de 1988. Mas não! Ele passou a integrá-lo em 1991. E não há
debate possível a respeito. Sua nomeação é inconstitucional.
Caso
Wellington César decida declinar do convite, é até possível que Dilma indique
alguém pior do que ele. Não interessa. Não podemos ter um ministro da Justiça
ao arrepio da Constituição.
E lembro
outra coisa a Dilma. Não cometa outro crime de responsabilidade — no caso, de
improbidade administrativa. Leiam o que diz o item 5 do Artigo 9º da Lei 1.079:
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(…)
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(…)
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Os
petistas agora estão dizendo que tudo não passa de pressão política da
oposição… Entendi. Rasgar a Constituição é coisa para o governo; preservá-la,
para a oposição.
Para lembrar
Pedro Taques (PSDB), hoje governador do Mato Grosso, era procurador da República. Quando decidiu se candidatar, em 2010, deixou o Ministério Público Federal, ora bolas! Vale para os promotores e procuradores o que vale para os juízes, até porque todos eles têm praticamente as mesmas garantias. Não agiu de modo diferente o hoje governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). Tornou-se um ex-juiz federal quando decidiu ser político.
Pedro Taques (PSDB), hoje governador do Mato Grosso, era procurador da República. Quando decidiu se candidatar, em 2010, deixou o Ministério Público Federal, ora bolas! Vale para os promotores e procuradores o que vale para os juízes, até porque todos eles têm praticamente as mesmas garantias. Não agiu de modo diferente o hoje governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). Tornou-se um ex-juiz federal quando decidiu ser político.
A natureza
do Ministério Público, federal ou estadual, é a sua independência. Fico a
imaginar o sr. Wellington César a retomar a sua carreira de “promotor
independente”, depois de ter servido a um projeto de poder.
Isso é um
escárnio.
Não entre
nessa, Wellington César. Ou deixe a sua função no Ministério Público.
Um
ministro da Justiça não pode estrear no cargo rasgando a Constituição.
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