Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Lúcio Wandeck
É notório, conforme as melhores práticas jurídicas e decisões do S.T.F., que o processo penal, também chamado de ação penal, tem início após o oferecimento e o consequente recebimento da denúncia ou queixa.
A justiça age se provocada.
O início de ação penal se dá mediante provocação. A provocação compreende o oferecimento e a aceitação da denúncia ou queixa.
O juiz somente a aceita se a peça inicial se reveste de determinados aspectos formais. Caso contrário, rejeita-a de pleno.
Assim, enquanto não houver oferecimento de denúncia (ou queixa) e a consequente aceitação (recebimento) por parte da autoridade judicial competente, não há processo. Não se vai mencionar, aqui, as várias divergências doutrinárias, pois fugiria do objetivo do texto.
A Polícia Federal não tinha a obrigação de informar ao juiz Sérgio Moro que, interceptando ligação telefônica do senhor Luiz Inácio Lula da Silva (LILS), havia gravado uma conversa mantida entre ele e a presidente da República, que tinha como foco apenas assuntos informais sem implicações fáticas.
Se o delegado encarregado do inquérito policial, após ouvir a gravação da conversa, passasse a ter fundadas razões para suspeitar que a presidente da República encetava tratativa visando à obstrução da Justiça, aí sim, fazendo juntada da(s) prova(s), teria a obrigação de, imediatamente, comunicar o fato ao Juiz de 1ª. Instância e ao Procurador Federal, a quem caberia oferecer denúncia contra a presidente da República.
Excetuando a hipótese acima, os Procuradores Federais também não tinham a obrigação de informar ao juiz Sérgio Moro ou informar aoSTF, através da PGR, sobre essa ou outras ligações, porquanto ainda estavam investigando a possível prática de crime imputado a terceiro (LILS), que não gozava de foro privilegiado.
Enquanto não houvesse suspeita da prática de crime envolvendo pessoa com direito a foro privilegiado, também a ninguém cabia a obrigação de pedir àquela corte (STF) autorização para tornar pública as interceptações telefônicas, porquanto diziam respeito, unicamente, à fase investigativa.
A fase investigativa não constitui processo penal.
Repetindo: o processo penal instaura-se com o oferecimento e o recebimento (aceitação) da denúncia ou queixa.
Enquanto não terminasse de investigar, enquanto não houvesse fundada suspeita da prática de crime, seria imputado leviano quem houvesse oferecido ao STF mera suposição.
A Constituição reza que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Os verbos INVESTIGAR, INTERCEPTAR e PROCESSAR não são sinônimos.
Assim, observa-se que está havendo confusão entre COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR e COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR.
O investigador pode concluir pela suspeita da existência ou inexistência de crime ou pela existência de malfeito que não chega a constituir crime.
A Constituição NÃO dispõe que é da competência originária do STF INVESTIGAR os crimes comuns praticados por suas excelências.
O que a lei não dispõe a ninguém é dado dispor.
A Justiça não cria leis, observa-as, cumpre-as.
Teori, não passe das sandálias.
Protestando respeito e todas as vênias de estilo, subscrevo-me, atenciosamente,
Lúcio Wandeck é cidadão brasileiro, 82 anos.
fonte: http://www.alertatotal.net/2016/03/teori-nao-passe-das-sandalias.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário