quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Marco Civil da Internet – o que muda de verdade para o meu negócio?

Muito se tem falado sobre esse tal de Marco Civil da Internet, mas pouco se tem discutido sobre o que realmente muda para os serviços de Internet, e principalmente para as plataformas de e-commerce e lojas virtuais. Bem, de antemão, algo pode ser dito: muita coisa muda! Vamos a elas.

Publicado por Marcelo Asamura Azevedo
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#Privacidade. Uma das principais preocupações do Marco Civil da Internet é com a privacidade dos usuários. Diante deste cenário, vários dispositivos legais foram estabelecidas para garantir uma maior proteção aos dados pessoais dos usuários de serviços de Internet e de e-commerce. Essas provisões estão dividas em uma série de direitos garantidos aos usuários, como a necessidade de consentimento expresso para tratar seus dados, transparência e informações específicas nas Políticas de Privacidade e Termos de Uso, tratamento diferenciado dos registros eletrônicos e a plena aplicação das regras e princípios já existentes no Código de Defesa do Consumidor.
#Consentimento. O Marco Civil determina como obrigatório o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais. Isso significa que antes de coletar qualquer dado de um usuário, é necessário que este esteja plenamente ciente de como seus dados serão tratados. A forma de obtenção do consentimento ainda pode se dar através de aceite dos termos de uso e da política de privacidade, mas é necessário que as informações sobre o que será feito com os dados coletados estejam separadas e destacadas das demais regras de uso. #Limitação de propósito. Uma das mais importantes inovações do Marco Civil é a limitação de propósito, que determina que os dados coletados somente poderão ser utilizados para os fins que motivaram a sua coleta. Informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais devem ser repassadas, e as finalidades da coleta devem ser justificadas e especificadas nos contratos de prestação de serviços ou nos termos de uso.
#Compartilhamento de dados com terceiros. É vedado o fornecimento a terceiros de dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. Em outras palavras, para que dados pessoais e registros eletrônicos possam ser transferidos para terceiros, o usuário deve estar expressamente ciente dessa prática e a autorizá-la. Novamente, a regra é transparência e motivação.
#Políticas de Privacidade e Termos de Uso. As Políticas de Privacidade e os Termos de Uso devem conter informações claras e completas, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade. Estas devem também ser amplamente acessíveis, claras e compreensíveis para o usuário comum. Ficam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela internet, ou não ofereçam como alternativa ao usuário a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
#Exclusão dos dados. É direito do usuário a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada ao serviço de Internet caso assim requeira, ou ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas no próprio Marco Civil ou demais legislações. Com “término da relação”, o Marco Civil quis dizer que caso o usuário requeira o fim da sua conta, mesmo que sem expressamente requisitar a exclusão dos seus dados, estes terão que ser apagados.
#Registros eletrônicos. De acordo com o Marco Civil, um portal de e-commerce é considerado um provedor de aplicações de internet. Portanto, este deverá manter os respectivos registros de acesso ao seu serviço, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. Isso significa que o e-commerce deverá guardar o registros eletrônicos de todos que acessam o seu portal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Importante salientar que até que esta provisão seja regulamentada, como prevê a lei, nada impede que as empresas armazenem estes registros por períodos maiores.
#Cookies. É prática comum na Internet a utilização de cookies que, de alguma forma, rastreiam os caminhos percorridos pelos usuários ao navegarem de um serviço para o outro. Essa prática é conhecida como persistent tracking cookies. O Marco Civil expressamente veda a utilização de tais cookies sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, de forma clara, compreensível, justificada e destacada esta prática.
#Aplicação do CDC. Apesar das novas regras, os princípios e dispositivos já determinados pelo Código de Defesa do Consumidor continuam plenamente aplicáveis às relações de consumo realizadas na Internet. O Marco Civil irá incidir no que for mais específico, como nos pontos destacados acima. Nas demais situações, não só o Código do Consumidor deverá ser respeitado, como também as demais leis em vigor no Brasil. Diante do exposto, é importante frisar que caso o serviço de Internet, o e-commerce, não se adapte as novas regras e princípios estabelecidos no Marco Civil, diversas penalidades podem ser aplicadas por autoridades e órgãos reguladores. Entre elas: (I) Advertências, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (II) Multas de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil; (III) Suspensão temporária das atividades da empresa no país; e até mesmo… (IV) Proibição de exercício das suas atividades. Desta forma, é extremamente necessário que os e-commerces tenham uma efetiva gestão de compliance para atender a nova realidade proposta pelo Marco Civil da Internet.

Renato Leite Monteiro - Advogado do Opice Blum Advogados Associados, Mestre em Direito Constitucional, Membro do Instituto de Direito e Tecnologia da Informação.
Renato Asamura Azevedo - Professor de Direito Digital da Universidade Buscapé Company. Sócio do Rulli Advogados Associados e co-fundador da Konbini – Produtos Orientais. http://www.profissionaldeecommerce.com.br/marco-civil-da-internetoque-muda-de-verdade-paraomeu-n...

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