Nos debate do SBT/UOL e Globo Fernando Haddad (PT) afirmou, em tom nervoso, ser ilibado e que não há sequer uma insinuação de desonestidade em sua vida pública. Mentiu. Existe coisa bem mais grave do que isso além de ter Paulo Maluf(procurado pela Interpol) ao seu lado,tem o donos dos Portos Santos,São Sebastião e Paranaguá -Michel Temer,Fernando Collor(ex-presidente impeachado por corrupção),Marta Suplicy(Martaxa relaxa e goza),José Sarney(vice que virou presidente em acordo não ter eleição direta,já que o eleito Tancredo Neves morreu antes de tomar posse,empossaram um morto- governo com inúmeros indícios de corrupção levou o pais à hiperinflação e descontrole econômico) e outros do mesmo nível dos mensaleiros.
Em Ação Civil Publica, impetrada pelo MPSP na 4º Vara da Fazenda Pública, que ainda corre em fase de recurso, o candidato do PT a Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad e alguns “companheiros”, entre eles a ex-prefeita Marta Suplicy são acusados de “surrupiar” R$ 590.621.077,73 dos cofres públicos.
A denúncia do MP diz que Marta Suplicy, Fernando Haddad e demais réus “abriram, de maneira ILICITA créditos adicionais suplementares no ano de 2003, que teve como conseqüência prejuízo ao Erário Municipal da Capital de São Paulo no valor de R$590.621.077,73.”
“segundo o que apurou o autor em inquérito civil, não havia expectativa de excesso de arrecadação, havendo sua queda a partir de março de 2003, contrariamente ao que quiseram fazer crer os réus, que na época exerciam cargos de Prefeita Municipal (MARTA) e Secretária de Finanças (HADDAD) e Secretário de Negócios Jurídicos e não levaram em consideração os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas do Município.”
O processo pede ainda a condenação de todos os réus por Improbidade Administrativa ao terem violado o artigo 10, caput, e incisos IX e XI, da Lei 8.429/92, além de ressarcimento do dano, sem prejuízo da imposição das penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, a subsunção das condutas no artigo 11, caput, e inciso I da mesma lei, com as condenações legais.
Em 2008, a Ação foi extinta, em primeira instância, sem julgamento do mérito, após manobras jurídicas dos réus, que arrastaram o processo até o juiz enquadra-lo no artigo 267, IV que tem em seu texto: “quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”
Ou seja, espertamente os petistas atrasaram a contenda evitando assim o transcurso normal do julgamento.
Na prática, nenhum deles foi absolvido, muito menos “indignaram-se” com a impossibilidade de provar a inocência, dando-se por satisfeitos com a situação que, no primeiro momento, os livrava da enrascada.
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